terça-feira, 28 de maio de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 41, DE 24 DE MAIO DE 2013

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: PERCENTUAL DEPRESUNÇÃO. EMPREITA-

DA. As receitas decorrentes da contratação por empreitada de cons-

trução civil na modalidade total, quando houver fornecimento, pelo

empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da

atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, se

submetem ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para

determinação da base de cálculo do IRPJ.

No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser

segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada ativi-

dade.


Dispositivos Legais: Lei nº9.249, de1995,arts.3ºe15,

caput, III e § 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. art. 2º, § 7º, II e 38,

II.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe


FONTE: D.O.U. 27/05/2013 - Seção 1 – Página 18

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