Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: PERCENTUAL DEPRESUNÇÃO. EMPREITA-
DA. As receitas decorrentes da contratação por empreitada de cons-
trução civil na modalidade total, quando houver fornecimento, pelo
empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da
atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, se
submetem ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para
determinação da base de cálculo do IRPJ.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser
segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada ativi-
dade.
Dispositivos Legais: Lei nº9.249, de1995,arts.3ºe15,
caput, III e § 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. art. 2º, § 7º, II e 38,
II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
FONTE: D.O.U. 27/05/2013 - Seção 1 – Página 18
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