ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As entidades ou associações sem fins lucrativos
não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do
art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela MP nº
612/2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº
12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre
a receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011; art.
25 da MP nº 612/2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/05/2013 - Seção 1 – Página 36
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