terça-feira, 28 de maio de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 31, DE 24 DE ABRIL DE 2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-

FINS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

(MONOFÁSICA).EMPRESASOPTANTES PELOSIMPLESNA-

CIONAL. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POS-

SIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir

de 1ºde janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que

auferir receitas sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa

(monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo

que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das

contribuições objeto de concentração.Ressalte-se, porém, que essas

receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais

tributos abrangidos pelo Simples Nacional.São reduzidas a zero as

alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes

sobre a receita bruta de corrente da venda de produtos tributados de

forma concentrada,pelas pessoas jurídicas não enquadradas na con-

dição de industrial ou de importador, mesmo que sejam optantes do

Simples Nacional.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts.146,

III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,

de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.

1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações arts. 49 e 50;

Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008,

com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê

Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25,

I, "b", 140 e 141, XII.


ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

FONTE: D.O.U. 27/05/2013 - Seção 1 - Página 16

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