O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54,
I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de
2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017,
considerando os arts. 2º, 28 e 29 do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de1969;
considerando o art. 8º, § 1º, II da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 23, § 2º e 4º, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o Limite Máximo Tolerado (LMT) de 20μg/Kg de aflatoxinas em amendoim com casca, descascado, cru ou tostado,
pasta de amendoim ou manteiga de amendoim, estabelecido no Anexo I da Resolução- RDC nº. 07, de 18 de fevereiro de 2011;
considerando o Laudo de Análise nº 1366.CP.0/2016, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LA-
CEN/DF que detectou teores de aflatoxinas acima do Limite Máximo Tolerado - LMT previsto pela legislação vigente, resolve:
Art. 1° Determinar a proibição e comercialização, em todo território nacional, do lote 10914 do AMENDOIM, marca Produtos
Paulista, válido até 01/05/2017, fabricado por GSA-Gama Sucos e Alimentos Ltda. (CNPJ 00.774.265/0001-47), com sede na Rua 14,
Quadra 14, Mód. 01/31, Aparecida de Goiânia/GO.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado do produto descrito no art. 1º desta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
Fonte: D.O.U - 10/04/2017 - Seção 1 - Página 49I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de
2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017,
considerando os arts. 2º, 28 e 29 do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de1969;
considerando o art. 8º, § 1º, II da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 23, § 2º e 4º, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o Limite Máximo Tolerado (LMT) de 20μg/Kg de aflatoxinas em amendoim com casca, descascado, cru ou tostado,
pasta de amendoim ou manteiga de amendoim, estabelecido no Anexo I da Resolução- RDC nº. 07, de 18 de fevereiro de 2011;
considerando o Laudo de Análise nº 1366.CP.0/2016, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LA-
CEN/DF que detectou teores de aflatoxinas acima do Limite Máximo Tolerado - LMT previsto pela legislação vigente, resolve:
Art. 1° Determinar a proibição e comercialização, em todo território nacional, do lote 10914 do AMENDOIM, marca Produtos
Paulista, válido até 01/05/2017, fabricado por GSA-Gama Sucos e Alimentos Ltda. (CNPJ 00.774.265/0001-47), com sede na Rua 14,
Quadra 14, Mód. 01/31, Aparecida de Goiânia/GO.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado do produto descrito no art. 1º desta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
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