segunda-feira, 24 de abril de 2017

Entidade Religiosa Isenção CSLL/IRPJ - Condições para Usufruir

Interessante solução de consulta que afeta um grande número de entidades religiosas que possuem venda de livros entre suas atividades.

Att,

Luciano de Abreu

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Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008, de 18 de abril de 2017

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.

Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº162, de 1974.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.

Para efeitos da isenção do IRPJ - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº162, de 1974.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

Fonte: D.O.U - 24/04/2017 - Seção 1 - Página 41

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