quarta-feira, 5 de abril de 2017

PIS/COFINS-Importação-Adicional de 1%-Vedação de Crédito-SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 28 DE MARÇO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1%. 

O adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426, de 2008, realizadas a partir de 1º de agosto de 2013, pois a redução a zero da alíquota da citada contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 11. O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins. Vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, publicado no DOU de 21 de novembro de 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 8º; Decreto nº 6.426, de 2008, arts. 1º e 2º. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CESSAÇÃO DE EFEITOS DA CONSULTA. 

Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, § 4º.

Fonte:  D.O.U - 05/04/2017 - Seção 1 - Página 24

Nenhum comentário:

Postar um comentário