CARTA CIRCULAR Nº 3.816, DE 20 DE ABRIL DE 2017
Esclarece acerca da implementação da norma que trata do financiamento do saldo
devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-
pagos.
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo
em vista o disposto na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017,
resolve:
Art. 1º O saldo remanescente do crédito rotativo objeto das operações de financiamento
mediante linha de crédito parcelado, de que trata o art. 2º da Resolução nº 4.549, de
26 de janeiro de 2017, corresponde ao saldo devedor da fatura não liquidado, acrescido
dos respectivos juros incidentes no período.
Art. 2º O montante a ser pago a cada vencimento da fatura pelo cliente deve ser com-
posto pelo somatório dos seguintes valores:
I - saldo do crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes no período;
II - prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores,
realizados na forma do art. 2º da Resolução nº 4.549, de 2017; e
III - no mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.
Art. 3º A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deverá prestar aos
clientes, nos contratos e nos respectivos demonstrativos ou faturas mensais, as informações
necessárias para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução nº 4.549, de
2017, e das opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras, evidenciando a
possibilidade de realização do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação
por outras modalidades de crédito.
Parágrafo único. As instituições devem assegurar condições adequadas para o exercício da
opção pelo cliente de liquidação da fatura a qualquer tempo antes do vencimento subsequente.
Art. 4º As disposições da Resolução nº 4.549, de 2017, aplicam-se aos cartões emitidos por
loja (conhecidos como private label) quando o financiamento da fatura envolver instituição finan-
ceira.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA
Fonte: D.O.U - 25/04/2017 - Seção 1 - Página 17
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