terça-feira, 25 de abril de 2017

Banco Central esclarece financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito

CARTA  CIRCULAR  Nº  3.816,  DE  20  DE  ABRIL  DE  2017
Esclarece  acerca  da  implementação  da  norma  que  trata  do  financiamento  do  saldo
devedor  da  fatura  de  cartão  de  crédito  e  de demais  instrumentos  de  pagamento  pós-
pagos.

A  Chefe  do  Departamento  de  Regulação  do  Sistema  Financeiro  (Denor),  no  uso  da  
atribuição  que  lhe  confere  o  art.  23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco 
Central do Brasil, anexo  à  Portaria  nº  84.287,  de  27  de  fevereiro  de  2015,  e  tendo  
em vista  o  disposto  na  Resolução  nº  4.549,  de  26  de  janeiro  de  2017,
resolve:

Art.  1º  O  saldo  remanescente  do  crédito  rotativo  objeto  das operações  de  financiamento  
mediante  linha  de  crédito  parcelado,  de que  trata  o  art.  2º  da  Resolução  nº  4.549,  de  
26  de  janeiro  de  2017, corresponde  ao  saldo  devedor  da  fatura  não  liquidado,  acrescido  
dos respectivos  juros  incidentes  no  período.

Art.  2º  O  montante  a  ser  pago  a  cada  vencimento  da  fatura pelo  cliente  deve  ser  com-
posto  pelo  somatório  dos  seguintes  valores:

I  -  saldo  do  crédito  rotativo  acrescido  dos  respectivos  juros incidentes  no  período;

II  -  prestações  referentes  a  parcelamentos  do  saldo  devedor de períodos anteriores, 
realizados na forma do art. 2º da Resolução nº 4.549,  de  2017;  e

III - no mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados  no  período.

Art.  3º  A  instituição  emissora  de  instrumento  de  pagamento pós-pago  deverá  prestar  aos  
clientes,  nos  contratos  e  nos  respectivos demonstrativos  ou  faturas  mensais,  as  informações  
necessárias  para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução nº 4.549,  de  
2017,  e  das  opções  disponíveis  para  liquidação  das  obrigações  financeiras,  evidenciando  a  
possibilidade  de  realização  do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação
por  outras  modalidades  de  crédito.

Parágrafo  único.  As  instituições  devem  assegurar  condições adequadas  para  o  exercício  da  
opção  pelo  cliente  de  liquidação  da fatura  a  qualquer  tempo  antes  do  vencimento  subsequente.

Art.  4º  As  disposições  da  Resolução  nº  4.549,  de  2017, aplicam-se  aos  cartões  emitidos  por  
loja  (conhecidos  como  private label)  quando  o  financiamento  da  fatura  envolver  instituição  finan-
ceira.

Art.  5º  Esta  Carta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

SÍLVIA  MARQUES  DE  BRITO  E  SILVA

Fonte: D.O.U - 25/04/2017 - Seção 1 - Página 17


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