terça-feira, 18 de abril de 2017

Estado do RJ - Consumidor - Proíbe fabricantes e revendedoras de rodas e pneus de efetivarem a venda casada produtos/serviços oferecidos.

Proíbe as empresas fabricantes e revendedoras de rodas e pneus de efetivarem a venda casada dos produtos comercializados com outros serviços oferecidos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todas as empresas fabricantes e revendedoras de rodas e pneus no Estado do Rio de Janeiro proibidas de exigirem do consumidor a contratação concomitante de outros serviços para fins de venda da roda ou do pneu comercializado, caracterizando assim a venda casada.

Parágrafo único. Os serviços de alinhamento, balanceamento, cambagem e outros poderão ser oferecidos ao consumidor, o qual poderá optar por realizá-los ou não, sem que sejam condicionantes para a venda da mercadoria exposta à venda, podendo o consumidor optar pela compra exclusiva da roda ou do pneu, com ou sem a montagem no veículo, independente da contratação de outros serviços oferecidos pelo estabelecimento.

Art. 2º A aquisição exclusiva da roda ou do pneu pelo consumidor, sem a montagem no veículo ou outros serviços oferecidos pelo estabelecimento, não implica na perda da garantia legal do produto, podendo o estabelecimento manter ou não a garantia estendida neste caso.

Art. 3º Fica vedada qualquer diferenciação no preço da mercadoria vendida isoladamente da que for acompanhada por outros serviços oferecidos, sendo proibido qualquer desconto ou abatimento no preço da roda ou do pneu vendido para fins de contratação de outros serviços ou montagem, devendo eventual desconto incindir sobre o serviço oferecido e não sobre a mercadoria vendida.

Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR's, aplicada em dobro no caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 18/04/2017

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