Altera o § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido por prestador de:
I - serviço público de saúde;
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 17/04/2017
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