terça-feira, 18 de abril de 2017

Estado MG - Decreto Nº 47.175 DE 17/04/2017

Altera o Decreto nº 44.866 , de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615 , de 4 de julho de 2008, e o Decreto nº 46.308 , de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824 , de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 17.615 , de 4 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º O § 3º do art. 31 do Decreto nº 44.866 , de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 9º:

"Art. 31. (.....)

§ 3º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo, serão:

(.....)

§ 9º As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.".

Art. 2º O art. 28 do Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 28. (.....)

§ 5º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão feitas mensalmente a partir:

I - do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;

II - do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.".

Art. 3º O Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido dos arts. 36-A e 36-B, com a seguinte redação:

"Art. 36-A. Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:

I - quando o incentivador não efetuar ou não comprovar o repasse da contrapartida ao empreendedor, no todo ou em parte;

II - quando o incentivador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1.

Art. 36-B. Nas hipóteses do art. 36-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração cujo lançamento será acrescido:

I - dos juros de mora e das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;

II - da multa prevista no inciso I do art. 16 da Lei nº 17.615 , de 4 de julho de 2008;

III - da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.".

Art. 4º O inciso II do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 46.308 , de 13 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. (.....)

Parágrafo único. (.....)

II - do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: D.O.E/MG - 18/04/2017

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