terça-feira, 18 de abril de 2017

Estado do RJ-Câncer de Mama-Obrigação de hospitais, clínicas, consultórios e similares-Lei Nº 7.551 DE 12/04/2017

Dispõe sobre a obrigação de hospitais, clínicas, consultórios e similares a informar aos pacientes em tratamento de câncer que a reconstrução da mama retirada é feita de forma gratuita nos hospitais públicos do estado.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e similares obrigados a afixar placas e/ou cartazes para informar aos pacientes em tratamento de câncer que a reconstrução da mama pelo Sistema único de Saúde - SUS, com os seguintes dizeres: " TODOS OS PACIENTES QUE EM DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO DE CÂNCER SOFREREM MASTECTOMIA, ESTÃO AMPARADOS PARA A RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA, PELA LEI FEDERAL Nº 9797/1999 E PELA LEI ESTADUAL Nº 4102/2003 ."

Art. 2º Os hospitais clinicas, consultórios e similares, que estejam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e não pertençam a rede pública, devem afixar placas com o mesmo conteúdo informativo em suas dependências.

Parágrafo único. As placas devem ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso ao publico e aos usuários.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a multa de 500 UFIR's, com progressividade em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 17/04/2017

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