terça-feira, 3 de abril de 2012

DECRETO No 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012

Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e

as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

D E C R E T A :

Art. 1o Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I.

Art. 2o A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações

que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.

Art. 3o Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que

Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II.

Parágrafo único. As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo.

Art. 4o Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam

variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,

e nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5o As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 6o Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

 

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO SUMÁRIO

 

SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Capítulo 1 - Serviços de construção

SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de

despachante aduaneiro

Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de

hospedagem

Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros

Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas

Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes

Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de

recebíveis e fomento comercial

Capítulo 10 - Serviços imobiliários

Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual,

franquias empresariais e exploração de outros direitos

SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO

Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento

Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis

Capítulo 14 - Outros serviços profissionais

Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação

Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro

Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de

informações

Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais

Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura,

pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto

construção)

Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução

SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS

Capítulo 22 - Serviços educacionais

Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos

sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

Capítulo 26 - Serviços pessoais

SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES

Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual

FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES

QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO

O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da esquerda para a direita, é:

a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;

b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;

c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;

d) o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;

e) o oitavo dígito é o item; e

f) o nono dígito é o subitem.

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)

A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no

patrimônio rege-se pelas seguintes regras:

Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo.

Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada

pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:

2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.

2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.

Regra 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

 

ABREVIATURAS

 

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre

CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

DNA/RNA - ácido desoxirribonucléico/ácido ribonucléico

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

GLP - Gás liquefeito de petróleo

INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial

NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT

NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras

Operações que produzam variações no Patrimônio

NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços,

Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira

de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações

no Patrimônio

SAC - Serviço de atendimento ao cliente

TI - Tecnologia da Informação

TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação

UTI - Unidade de terapia intensiva

 

FONTE: Diário Oficial da União 03/04/2012 – Seção 1- http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/04/2012&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=224

Nenhum comentário:

Postar um comentário