quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ICMS/ES - Alterações na Legislação - 18/09/2012 - Regulament​​​o do ICMS - DECRETO N.º 3108 -R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 107.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXXV - de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.

 

....................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integram este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º  3108 -R, DE 17 DE SETEMBRO

DE 2012

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

                                            HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

.......................................................................................................................................

 

 

45

 

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador.

.........

............................................................................................................................................ "(NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 
FONTE: D.O. do Estado do Espírito Santo 18/09/2012

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