segunda-feira, 15 de outubro de 2012

ICMS/RJ - Substituição tributária na entrada do Estado do Rio

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (ERJ) informa que foi alterada a legislação de imposto devido por substituição tributária (ST). A mudança na sistemática de cobrança ocorre após o Estado editar a Lei nº 6.276/2012. A medida facilita a adesão do Estado do Rio a diversos protocolos de cobrança de ICMS definidos no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e praticado por diversos estados brasileiros.
 
Dessa forma, com o advento da Lei nº 6.276/2012 o estado do Rio passa a exigir o ICMS devido por substituição tributária na entrada do estado e a partir de 1° de outubro de 2012, por força do Decreto n° 43.749/2012, entram em vigor os protocolos:
 
·         Protocolo ICMS nº61/12: alterou o Protocolo ICMS nº 41/08 sobre operações com autopeças – ajustando os valores de Margem de Valor Agregado (MVA) e incluindo novos itens;
·         Protocolo ICMS nº 92/12: incluiu o ERJ no Protocolo ICMS nº 27/10 sobre operações com material de limpeza;
·         Protocolo ICMS nº 93/12: incluiu o ERJ no Protocolo ICMS nº 189/09 sobre operações com artefatos de uso doméstico;
·         Protocolo ICMS nº 94/12: inclui o ERJ no Protocolo ICMS 194/09, sobre operações com instrumentos musicais;
·         Protocolo ICMS nº 95/12: inclui o ERJ no Protocolo ICMS 196/09, sobre operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
 
Se o Estado do remetente fizer parte de Protocolo ou Convênio do CONFAZ, o imposto deve vir recolhido por GNRE. No caso de o Estado do remetente não ser signatário de Protocolo/Convênio ou o remetente não possuir Termo de Acordo com o ERJ, o imposto deve vir recolhido por meio de DARJ, em nome do destinatário fluminense.
 
A cobrança antecipada não se aplica aos casos em que o ICMS-ST venha corretamente destacado no documento fiscal, nas situações em que o remetente de outra Unidade Federativa tenha inscrição de substituto tributário no ERJ.
 
Importante registrar que a Lei nº 6.276/2012 também suprimiu as margens de valor agregado máximo do Anexo Único da Lei nº 2657/96, ajustando a legislação estadual ao previsto no Art. 8º, §4º, da Lei Complementar 87/96, de forma que as margens de valor agregado reflitam os preços usualmente praticados no mercado.
 
Reforça-se ainda que a Lei nº 6.276/2012 alterou o prazo para o pagamento do ICMS ST nas hipóteses em que o adquirente ou destinatário seja o contribuinte substituto, nos termos do inciso VI do art. 21 da Lei nº 2.657/1996 ou no caso da falta de retenção do imposto pelo remetente (nos casos de convênio, protocolo ou termo de acordo). Nestas hipóteses, o contribuinte fluminense destinatário das mercadorias fica solidariamente responsável pelo imposto (art. 25).
 
Quando o destinatário fluminense, inclusive o varejista, for o responsável pelo pagamento, nas hipóteses dos art. 21, VI ou 25, o mesmo deverá comprovar a quitação do imposto no primeiro Posto de Controle Interestadual – PCI, conforme determina o § 7º do art. 4º da Resolução nº 537/2012 combinado com o art. 39, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.657/1996 alterada pela Lei nº 6.276/2012.
 
Para tornar efetivo o cumprimento da lei está sendo intensificado o controle do trânsito de mercadorias visando o cumprimento das obrigações tributárias para as entradas de produtos sujeitos a este regime no Estado do Rio de Janeiro.
 

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