quarta-feira, 3 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 64, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente

podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da

Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à prestação

de serviços, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente

nesta, não podendo ser interpretado como todo e qualquer bem ou

serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se

relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim

de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo

nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução

Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente

podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da

Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente
 
vinculados à prestação de serviços, isto é, quando aplicados ou

consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretado como

todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente

os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.

Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução

do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações,

art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

FONTE: D.O.U. 03/10/2012 - Página 20 - Seção 1 

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