ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente
podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da
Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à prestação
de serviços, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente
nesta, não podendo ser interpretado como todo e qualquer bem ou
serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se
relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim
de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo
nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução
Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente
podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da
consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretado como
todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente
os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.
Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução
do objeto, sendo nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações,
art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 03/10/2012 - Página 20 - Seção 1
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