quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.336, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que

institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes

ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior

que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam

variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes

despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe

confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do

Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de

novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249,

de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida

Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012,

resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, passam

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................

I - último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização

de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das

pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

.................................................................................................

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente,

o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço,

da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das

pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

.................................................................................................

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação

que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados

residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

I - ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da

prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza

variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação

prevista no § 1º; ou

II - ao do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º,

se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de

serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no

patrimônio.

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação

que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados

residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

I - ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização

de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o

último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - ao do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento

ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização

da operação que produza variação no patrimônio.

......................................................................................." (NR)

"Art. 4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que

apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos

no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas

que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às

pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado

pelo auto-arbitramento;

II - por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações de que trata o art. 1º

ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores

a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

III - por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois

décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da

prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias

e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual

referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última

declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum

evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do

caput.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a informação de que

trata o art. 1º for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

FONTE: D.O.U. 27/02/2013 – Seção 1 – Página 90

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