Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITO EM RELAÇÃO À IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO
DA ALÍQUOTA BÁSICA, A DESPEITO DO ADICIONAL A
COFINS- IMPORTAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito
relativo à importação deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota
básica da Cofins (7,6%), nos termos do § 2º do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 2004, ou das alíquotas constantes nos § 1º a 10 do art.
8º da mesma lei (tributação sob alíquotas diferenciadas), independentemente
de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota
adicional de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21,
com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e art. 15, §§ 1º e
3º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 06/02/2013 – Seção 1 – Página 54
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