quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

CRÉDITO EM RELAÇÃO À IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO

DA ALÍQUOTA BÁSICA, A DESPEITO DO ADICIONAL A

COFINS- IMPORTAÇÃO.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito

relativo à importação deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota

básica da Cofins (7,6%), nos termos do § 2º do art. 15 da Lei

nº 10.865, de 2004, ou das alíquotas constantes nos § 1º a 10 do art.

8º da mesma lei (tributação sob alíquotas diferenciadas), independentemente

de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota

adicional de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21,

com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e art. 15, §§ 1º e

3º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

 

FONTE: D.O.U. 06/02/2013 – Seção 1 – Página 54

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