Regulamenta o Capítulo II da Lei nº 5.546,
de 27 de dezembro de 2012, que institui remissão,
anistia e parcelamento estendido,
no que tange aos créditos tributários não inscritos
em dívida ativa e relativos ao Imposto
sobre Serviços – ISS e ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU e taxas fundiárias, e altera o Decreto nº
17.963, de 6 de outubro de 1999.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A remissão, a anistia e o parcelamento estendido instituídos pelos
arts. 5º a 9º da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, subordinam-se
às regras previstas neste Decreto, no que tange aos créditos tributários
não inscritos em dívida ativa.
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO, DA ANISTIA E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO
RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
Seção I
Do Pagamento Único
Art. 2º Os créditos tributários vencidos, constituídos por meio de Auto de
Infração ou Nota de Lançamento, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão
ser quitados por meio de pagamento único, com remissão de 70%
(setenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia
de 70% (setenta por cento) das multas de ofício, quando decorrentes do
Imposto sobre Serviços – ISS e relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de outubro de 2012.
§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão
consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento de
pagamento único, com atualização monetária, multa de ofício, se for o
caso, e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos
definidos no
§ 3º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos
no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado
no referido parcelamento.
§ 3º Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á parcelamento em curso
o parcelamento ou reparcelamento que tenha sido requerido em data
anterior à da publicação do presente Decreto e em relação ao qual não
tenha havido, ainda, a emissão de Nota de Débito.
§ 4º O disposto neste artigo só se aplicará se a guia de cobrança for
requerida e paga nos prazos estabelecidos, respectivamente, no § 1º do
art. 4º e no art. 5º.
Seção II
Do Parcelamento Estendido
Art. 3º Os créditos tributários de que trata o art. 2º poderão ser quitados
por meio de parcelamento estendido, com remissão de 50% (cinquenta
por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de 50%
(cinquenta por cento) das multas de ofício, desde que:
I – o valor mínimo da parcela seja de:
a) R$ 240,68 (duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), no
caso de pessoas jurídicas;
b) R$ 120,34 (cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), no caso de
microempresas e autônomos; e
II – o limite máximo seja de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes de Auto de Infração ou Nota de
Lançamento serão consolidados tendo por base a data da formalização
do requerimento de parcelamento estendido, com atualização monetária,
multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos
definidos no
§ 3º do art. 2º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios
previstos no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já
consolidado no referido parcelamento.
§ 3º No caso do § 2º, as guias relativas às novas parcelas serão emitidas
de ofício e encaminhadas aos contribuintes, dispensada a formalidade
do requerimento, e estarão, também, disponíveis na Internet, no
endereço
http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.
§ 4º Os contribuintes que não receberem a guia relativa à parcela inicial do
parcelamento estendido até o dia 25 de fevereiro de 2013, na hipótese do §
2º, deverão obtê-las na Internet, no endereço eletrônico mencionado no § 3º.
§ 5º As guias relativas aos parcelamentos em curso com qualquer vencimento
posterior à data de publicação do presente Decreto considerar-se-
-ão canceladas, devendo ser desconsideradas em todos os casos.
Seção III
Do Requerimento
Art. 4º A concessão dos benefícios de que trata este Capítulo, excetuada
a hipótese do § 3º do art. 3º, dependerá de requerimento do sujeito
passivo para:
I – pagamento único de crédito tributário:
a) objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
b) referente a parcelamento em curso;
II – parcelamento estendido de crédito tributário objeto de Auto de Infração
ou Nota de Lançamento.
§ 1º O prazo para o requerimento de que trata o caput terá início no dia 18
de fevereiro de 2013 e término no dia 17 de junho de 2013.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado junto ao órgão fazendário no
qual se encontra o processo de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou
parcelamento em curso.
§ 3º Só será aceito um único requerimento em relação à integralidade do
Auto de Infração, da Nota de Lançamento ou do saldo devedor do parcelamento
em curso, na forma dos incisos I e II do caput.
§ 4º O parcelamento estendido de que trata o art. 3º poderá ser objeto de
requerimento de reparcelamento, uma única vez, nos termos do Decreto
nº 17.963, de 6 de outubro de 1999, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 5º É vedado o reparcelamento previsto no § 4º quando o crédito tributário
proveniente do parcelamento em curso definido nos termos do
§ 3º do
art. 2º já tiver sido reparcelado.
§ 6º Havendo parcelamento em curso nos termos definidos no § 3º do art.
2º, o requerimento de que trata a alínea "b" do inciso I do caput implicará o
cancelamento automático das guias relativas às parcelas vincendas, que
deverão ser desconsideradas em qualquer caso.
§ 7º Os formulários de requerimento serão disponibilizados na Internet,
na página da Secretaria Municipal de Fazenda, no endereço mencionado
no § 3º do art. 3º.
Seção IV
Das Normas Complementares ao Pagamento
Único e ao Parcelamento Estendido
Art. 5º O pagamento deverá ser efetuado:
I – nos casos de que trata o inciso I do art. 4º, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do requerimento de pagamento único;
II – no caso de que trata o inciso II do art. 4º:
a) em relação à parcela inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
requerimento de parcelamento estendido;
b) em relação às parcelas subsequentes, nos prazos nelas estabelecidos;
III – no caso de que trata o § 3º do art. 3º, nos vencimentos das guias
emitidas de ofício.
§ 1º A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento único,
ou da parcela inicial, no caso de parcelamento estendido, dentro dos
prazos estabelecidos, respectivamente, no inciso I e na alínea "a" do inciso
II do caput acarretará a perda dos benefícios previstos neste Capítulo,
independentemente de qualquer aviso ou notifica
ção, ressalvada a possibilidade
de quitação do valor total do débito remanescente atualizado,
sem qualquer benef
ício, antes da emissão de Nota de Débito para fins de
inscrição em dívida ativa.
§ 2º A regra prevista no § 1º estende-se à falta de recolhimento da parcela
inicial do parcelamento estendido objeto das guias de ofício de que trata o
§ 3º do art. 3º, ressalvada a possibilidade de reparcelamento nos termos
dos §§ 4º e 5º do art. 4º.
§ 3º A ausência de pagamento das parcelas subsequentes à primeira,
na forma do art. 12 do Decreto nº 17.963, de 1999, acarretará o cancelamento
dos benefícios previstos neste Capítulo, com o consequente
recálculo e prosseguimento da cobrança, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 4º.
§ 4º As guias de cobrança serão disponibilizadas na Internet, no endereço
mencionado no § 3º do art. 3º.
Art. 6
º Durante o período referido no § 1º do art. 4º, ficarão suspensas as
emiss
ões de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa.
Art. 7º A competência do titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria
do Imposto sobre Serviços e Taxas para análise e decisão quanto aos
benefícios de que trata este Capítulo poderá ser delegada aos Fiscais de
Rendas lotados nesta Gerência.
Art. 8º Aplicam-se ao ISS, no que couber, as demais normas sobre parcelamento
de créditos contidas no Decreto nº 17.963, de 1999, que não
conflitem com o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO RELATIVOS
AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA – IPTU E À TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TCL
Seção I
Do Pagamento Único
Art. 9º Os créditos tributários vencidos e ainda não inscritos em dívida
ativa poderão ser quitados por meio de pagamento único, com remissão
de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios, quando decorrentes
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e
da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão
consolidadas tendo por base, conforme o caso, a data da formalização do
requerimento de pagamento único ou a da emissão da guia de ofício, com
atualização monetária e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos
definidos no § 3º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos
no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado
no referido parcelamento.
§ 3º Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á parcelamento em curso
o parcelamento ou reparcelamento que tenha sido requerido em data
anterior à da publicação do presente Decreto e em relação ao qual não
tenha havido, ainda, a emissão de Nota de Débito.
§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana emitirá e encaminhará aos contribuintes, de ofício, guias para pagamento
único relativas a créditos tributários consignados em Notificações de
Lançamento emitidas até 31 de dezembro de 2011, desde que não estejam
com a exigibilidade suspensa, dispensada a formalidade do requerimento.
§ 5º Para os lançamentos realizados em 2012 e 2013, relativos a fatos geradores
anteriores a 31 de dezembro de 2011, a emissão da guia para pagamento
único deverá ser requerida, observando-se o disposto no art. 11.
§ 6º O disposto neste artigo somente se aplicará se a guia de cobrança,
emitida de ofício ou requerida nos termos da Seção III deste Capítulo, for
paga dentro do seu prazo de vencimento.
Seção II
Do Parcelamento Estendido
Art. 10. Os créditos tributários de que trata o art. 9º poderão ser quitados
por meio de parcelamento estendido, com remissão de 50% (cinquenta
por cento) dos acréscimos moratórios, desde que:
I – o parcelamento seja requerido no prazo previsto no § 1º do art. 11;
II – o valor mínimo da parcela seja de R$ 30,00 (trinta reais);
III – o limite máximo seja de 20 (vinte) parcelas; e
IV – as Notificações de Lançamento originais estejam com as 10 (dez)
cotas vencidas, exceto se emitidas após 31 de dezembro de 2011.
§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão
consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento de parcelamento
estendido, com atualização monetária e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos
definidos no § 3º do art. 9º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios
previstos no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já
consolidado no referido parcelamento.
§ 3º A cada Notificação de Lançamento corresponderá um único parcelamento
estendido, vedada a consolidação de créditos relativos a diferentes
Notificações num mesmo parcelamento.
§ 4º Admitir-se-á mais de um pedido de parcelamento estendido para a
mesma inscrição fiscal imobiliária, desde que referentes a Notificações de
Lançamento distintas.
§ 5º Cada parcela, exceto a inicial, terá três prazos de vencimento.
Seção III
Do Requerimento
Art. 11. A concessão dos benefícios de que trata este Capítulo, excetuada
a hipótese do § 4º do art. 9º, dependerá de requerimento do
sujeito passivo.
§ 1º O prazo para o requerimento de que trata o caput terá início no dia 18
de fevereiro de 2013 e término no dia 17 de junho de 2013, ressalvados,
quanto ao término, os créditos que venham a ser inscritos em dívida ativa
antes de expirado esse prazo.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado no Posto
de Atendimento do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda ou nas
Subgerências de Atendimento Descentralizado – SAD constantes da lista
do Anexo Único.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 2º o requerimento de pagamento único
ou de parcelamento estendido de créditos objeto de impugnação, recurso
administrativo, recurso em processo de revisão de elementos cadastrais,
consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não
incidência, que deverá ser protocolado no órgão fazendário no qual se
encontra o processo.
§ 4º Em qualquer caso, quando o processo estiver fora dos órgãos pertencentes
à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, o requerimento
deverá ser protocolado no Posto de Atendimento do IPTU localizado
nessa Secretaria.
§ 5º Os formulários de requerimento serão disponibilizados na Internet,
na página da Secretaria Municipal de Fazenda, no endereço http://www.
Art. 12. O pedido de parcelamento estendido ou de pagamento único deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento, assinado pelo proprietário ou seu representante, no qual
constarão:
a) nome do proprietário e endereço do imóvel;
b) nome e endereço do representante, se for o caso;
c) número da inscrição fiscal imobiliária;
d) número da guia e exercício da Notificação de Lançamento a que se
refere o pedido;
II – cópia da identidade do requerente; e
III – no caso em que o proprietário não conste do Cadastro Fiscal Imobiliário
como titular do imóvel, certidão do Registro de Imóveis emitida há
menos de 1 (um) ano, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões do Registro de Imóveis emitidas
há mais de 1 (um) ano, desde que o transmitente figure como titular
no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando a cadeia sucessória.
Art. 13. O pedido de parcelamento estendido ou de pagamento único será
decidido pelo titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da
Arrecadação ou pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de
Atendimento Descentralizado, da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
§ 1º Caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana da decisão que denegar o pedido,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.
§ 2º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
Seção IV
Das Normas Complementares ao Pagamento
Único e ao Parcelamento Estendido
Art. 14. O recolhimento da guia de pagamento único ou da parcela inicial
deverá ser efetuado no prazo de vencimento estabelecido em cada
uma delas, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados do
requerimento.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento único de que trata o caput, poderá ser
requerido o parcelamento estendido do crédito, na forma do art. 10 e desde
que observado o § 1º do art. 11.
§ 2º O local e o prazo para retirada das guias, excluídas as de ofício,
serão informados no momento do seu requerimento.
Art. 15. O parcelamento estendido do crédito tributário de que trata o art.
10 poderá ser objeto de reparcelamento, uma única vez, pelo número
de parcelas restantes e desde que requerido no prazo de 10 (dez) dias,
contados do vencimento final da parcela vencida e não paga.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a dívida será recalculada
e consolidada na data da emissão da guia de reparcelamento,
tomando-se como referência para determinação dos percentuais de
acréscimos moratórios os vencimentos da Notificação de Lançamento
original e abatendo-se os valores pagos.
Art. 16. A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento
único, ou da parcela inicial, no caso de parcelamento estendido, assim
como das parcelas subsequentes à primeira, nos vencimentos estabelecidos
nas respectivas guias, acarretará a perda dos benefícios previstos
neste Capítulo, independentemente de qualquer aviso ou notificação,
prosseguindo-se o curso da cobrança do crédito tributário remanescente,
ressalvado o disposto no § 1º do art. 14 e no art. 15.
§ 1º Os créditos tributários remanescentes serão recalculados levando-
-se em conta os vencimentos previstos na Notificação de Lançamento
original, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros em
cada parcela e apropriando-se proporcionalmente os valores pagos entre
as diferentes rubricas que integram o referido crédito.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput, quando o prazo de inscrição em
dívida ativa da Notificação de Lançamento original já estiver vencido, será
emitida a correspondente Nota de Débito, em até 30 (trinta) dias, contados
do vencimento do pagamento único ou da última parcela não paga.
Art. 17. Quando se tratar de crédito tributário impugnado parcialmente,
cujo lançamento original tenha sido desdobrado em guias de cobrança
distintas, aplicar-se-ão os benefícios de que trata este Capítulo tanto em
relação à parte não impugnada quanto em relação à parte impugnada,
observado, quanto a esta última, o disposto no art. 20.
CAPÍTULO III
DA REMISÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TIP, DA TAXA DE COLETA DE LIXO
E LIMPEZA PÚBLICA – TCLLP E DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
REFERENTES A FATOS GERADORES ANTERIORES AOS
EXERCÍCIOS DE 1999 OU 2000
Art. 18. Ficam remitidos:
I – os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública – TIP e da Taxa
de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP, correspondentes a fatos
geradores anteriores ao exercício de 1999; e
II – os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de
2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima relativa
à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo dos acréscimos
moratórios relativos ao imposto remanescente.
§ 1º A remissão prevista nos incisos I e II do caput será concedida de
ofício, independentemente de requerimento do contribuinte.
§ 2º Os processos que versem sobre os créditos tributários de que tratam
os incisos I e II do caput serão encaminhados à Gerência de Fiscalização
e Revisão do Lançamento para que sejam realizados os procedimentos
necessários à remissão.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a aplicação da alíquota
será aquela estabelecida no art. 67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, com a redação vigente à época, e levará em consideração os
seguintes tipos de imóveis: residencial, não residencial e não edificado.
§ 4º Aplicam-se ao imposto remanescente referido no inciso II do caput os
benefícios previstos no Capítulo II.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A remissão e a anistia previstas neste Decreto:
I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente
ao início da vigência do Capítulo II da Lei nº 5.546, de 2012;
II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos
créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive
com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;
III – não poderão ser usufruídas, em relação a um mesmo tributo, de forma
cumulativa com remissões e anistias instituídas por outras leis nem,
no caso do ISS, com as reduções de multas previstas no art. 51-A da Lei
no 691, de 1984, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas
segundo sua conveniência; e
IV – não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam os itens
6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em
seu § 4º.
Art. 20. O requerimento de guia para pagamento único ou parcelamento
estendido de créditos, bem como o pagamento de guia emitida de ofício,
na forma deste Decreto, importam o reconhecimento da dívida e a consequente
desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo,
podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção
do judicial.
§ 1º O requerimento de que trata o caput importará, ainda, o encerramento
do litígio, prejudicando a apreciação do recurso de ofício, bem como do
pedido de reconsideração ou do recurso especial interpostos pela Representação
da Fazenda, ou impedindo a sua interposição.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, entende-se:
I – como recurso administrativo as impugnações e os recursos interpostos
nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, inclusive
aquele manejado no procedimento de revisão de elementos cadastrais,
previsto no art. 163 do referido Decreto: e
II – como ação judicial toda questão deduzida perante o Poder Judiciário, através
de processo pr
óprio ou incidentalmente ao processo de execução fiscal.
Art. 21. Os prazos previstos no art. 5º e no art. 14 não serão prorrogados,
exceto nos casos em que a emissão da guia de pagamento único ou de
parcela inicial do parcelamento estendido exigir, por parte do órgão encarregado
da cobran
ça do crédito, a realização de diligências, com o fim
de identificar o exato valor devido e alcan
çado pelos benefícios fiscais de
que trata o presente Decreto.
Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, as informa
ções sobre débitos
que não estiverem disponibilizadas na Internet poderão ser requeridas
até o dia 19 de abril de 2013.
Parágrafo único. Quando se tratar do IPTU e da TCL, o requerimento deverá
identificar a inscri
ção fiscal imobiliária, a Notificação de Lançamento
e, se for o caso, o número do processo administrativo.
Art. 23. Os processos administrativos cujos créditos tributários venham
a ser objeto de requerimento visando a concess
ão dos benefícios fiscais
previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.
Art. 24. A alínea "a" do inciso II do art. 4º e o § 2º do art. 12, do Decreto nº
17.963, de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º (...)
(...)
II – (...)
a) não excederão, em conjunto, a 42 parcelas;
(...) (NR)"
"Art. 12. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de Débito, até o
último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento original
da guia, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança
judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado
ou requerido o reparcelamento, observada a limitação imposta no
inciso II do art. 2º.
(...) (NR)"
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2013 – 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO ÚNICO
POSTO DE ATENDIMENTO DO IPTU NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Cidade Nova – Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo, Térreo
SUBGERÊNCIAS DE ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO – SAD
SAD DO IPTU/BANGU
Bangu – Sede: Rua Silva Cardoso, nº 349
SAD DO IPTU/BARRA DA TIJUCA
Barra da Tijuca – Sede: Avenida Ayrton Senna, nº 2001 / Bloco A
SAD DO IPTU/CAMPO GRANDE
Campo Grande – Sede: Rua Amaral Costa, nº 140
SAD DO IPTU/JACAREPAGUÁ
Jacarepaguá – Sede: Praça Seca, nº 09
SAD DO IPTU/MADUREIRA
Madureira – Sede: Rua Carvalho de Souza, nº 274
SAD DO IPTU/TIJUCA
Tijuca – Sede: Rua Desembargador Isidro, nº 41
FONTE: D.O.M/RJ - 18/02/2013 - Páginas 3-5
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