segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

ISS/RJ - DECRETO Nº 36776 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013

Regulamenta o Capítulo II da Lei nº 5.546,

de 27 de dezembro de 2012, que institui remissão,

anistia e parcelamento estendido,

no que tange aos créditos tributários não inscritos

em dívida ativa e relativos ao Imposto

sobre Serviços – ISS e ao Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana –

IPTU e taxas fundiárias, e altera o Decreto nº

17.963, de 6 de outubro de 1999.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º A remissão, a anistia e o parcelamento estendido instituídos pelos

arts. 5º a 9º da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, subordinam-se

às regras previstas neste Decreto, no que tange aos créditos tributários

não inscritos em dívida ativa.

CAPÍTULO I

DA REMISSÃO, DA ANISTIA E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO

RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

Seção I

Do Pagamento Único

Art. 2º Os créditos tributários vencidos, constituídos por meio de Auto de

Infração ou Nota de Lançamento, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão

ser quitados por meio de pagamento único, com remissão de 70%

(setenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia

de 70% (setenta por cento) das multas de ofício, quando decorrentes do

Imposto sobre Serviços – ISS e relativos a fatos geradores ocorridos até

31 de outubro de 2012.

§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão

consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento de

pagamento único, com atualização monetária, multa de ofício, se for o

caso, e acréscimos moratórios.

§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos

definidos no

§ 3º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos

no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado

no referido parcelamento.

§ 3º Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á parcelamento em curso

o parcelamento ou reparcelamento que tenha sido requerido em data

anterior à da publicação do presente Decreto e em relação ao qual não

tenha havido, ainda, a emissão de Nota de Débito.

§ 4º O disposto neste artigo só se aplicará se a guia de cobrança for

requerida e paga nos prazos estabelecidos, respectivamente, no § 1º do

art. 4º e no art. 5º.

Seção II

Do Parcelamento Estendido

Art. 3º Os créditos tributários de que trata o art. 2º poderão ser quitados

por meio de parcelamento estendido, com remissão de 50% (cinquenta

por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de 50%

(cinquenta por cento) das multas de ofício, desde que:

I – o valor mínimo da parcela seja de:

a) R$ 240,68 (duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), no

caso de pessoas jurídicas;

b) R$ 120,34 (cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), no caso de

microempresas e autônomos; e

II – o limite máximo seja de 84 (oitenta e quatro) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes de Auto de Infração ou Nota de

Lançamento serão consolidados tendo por base a data da formalização

do requerimento de parcelamento estendido, com atualização monetária,

multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios.

§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos

definidos no

§ 3º do art. 2º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios

previstos no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já

consolidado no referido parcelamento.

§ 3º No caso do § 2º, as guias relativas às novas parcelas serão emitidas

de ofício e encaminhadas aos contribuintes, dispensada a formalidade

do requerimento, e estarão, também, disponíveis na Internet, no

endereço

http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.

§ 4º Os contribuintes que não receberem a guia relativa à parcela inicial do

parcelamento estendido até o dia 25 de fevereiro de 2013, na hipótese do §

2º, deverão obtê-las na Internet, no endereço eletrônico mencionado no § 3º.

§ 5º As guias relativas aos parcelamentos em curso com qualquer vencimento

posterior à data de publicação do presente Decreto considerar-se-

-ão canceladas, devendo ser desconsideradas em todos os casos.

Seção III

Do Requerimento

Art. 4º A concessão dos benefícios de que trata este Capítulo, excetuada

a hipótese do § 3º do art. 3º, dependerá de requerimento do sujeito

passivo para:

I – pagamento único de crédito tributário:

a) objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

b) referente a parcelamento em curso;

II – parcelamento estendido de crédito tributário objeto de Auto de Infração

ou Nota de Lançamento.

§ 1º O prazo para o requerimento de que trata o caput terá início no dia 18

de fevereiro de 2013 e término no dia 17 de junho de 2013.

§ 2º O requerimento deverá ser protocolado junto ao órgão fazendário no

qual se encontra o processo de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou

parcelamento em curso.

§ 3º Só será aceito um único requerimento em relação à integralidade do

Auto de Infração, da Nota de Lançamento ou do saldo devedor do parcelamento

em curso, na forma dos incisos I e II do caput.

§ 4º O parcelamento estendido de que trata o art. 3º poderá ser objeto de

requerimento de reparcelamento, uma única vez, nos termos do Decreto

nº 17.963, de 6 de outubro de 1999, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 5º É vedado o reparcelamento previsto no § 4º quando o crédito tributário

proveniente do parcelamento em curso definido nos termos do

§ 3º do

art. 2º já tiver sido reparcelado.

§ 6º Havendo parcelamento em curso nos termos definidos no § 3º do art.

2º, o requerimento de que trata a alínea "b" do inciso I do caput implicará o

cancelamento automático das guias relativas às parcelas vincendas, que

deverão ser desconsideradas em qualquer caso.

§ 7º Os formulários de requerimento serão disponibilizados na Internet,

na página da Secretaria Municipal de Fazenda, no endereço mencionado

no § 3º do art. 3º.

Seção IV

Das Normas Complementares ao Pagamento

Único e ao Parcelamento Estendido

Art. 5º O pagamento deverá ser efetuado:

I – nos casos de que trata o inciso I do art. 4º, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados do requerimento de pagamento único;

II – no caso de que trata o inciso II do art. 4º:

a) em relação à parcela inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do

requerimento de parcelamento estendido;

b) em relação às parcelas subsequentes, nos prazos nelas estabelecidos;

III – no caso de que trata o § 3º do art. 3º, nos vencimentos das guias

emitidas de ofício.

§ 1º A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento único,

ou da parcela inicial, no caso de parcelamento estendido, dentro dos

prazos estabelecidos, respectivamente, no inciso I e na alínea "a" do inciso

II do caput acarretará a perda dos benefícios previstos neste Capítulo,

independentemente de qualquer aviso ou notifica

ção, ressalvada a possibilidade

de quitação do valor total do débito remanescente atualizado,

sem qualquer benef

ício, antes da emissão de Nota de Débito para fins de

inscrição em dívida ativa.

§ 2º A regra prevista no § 1º estende-se à falta de recolhimento da parcela

inicial do parcelamento estendido objeto das guias de ofício de que trata o

§ 3º do art. 3º, ressalvada a possibilidade de reparcelamento nos termos

dos §§ 4º e 5º do art. 4º.

§ 3º A ausência de pagamento das parcelas subsequentes à primeira,

na forma do art. 12 do Decreto nº 17.963, de 1999, acarretará o cancelamento

dos benefícios previstos neste Capítulo, com o consequente

recálculo e prosseguimento da cobrança, observado o disposto nos §§

4º e 5º do art. 4º.

§ 4º As guias de cobrança serão disponibilizadas na Internet, no endereço

mencionado no § 3º do art. 3º.

Art. 6

º Durante o período referido no § 1º do art. 4º, ficarão suspensas as

emiss

ões de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa.

Art. 7º A competência do titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria

do Imposto sobre Serviços e Taxas para análise e decisão quanto aos

benefícios de que trata este Capítulo poderá ser delegada aos Fiscais de

Rendas lotados nesta Gerência.

Art. 8º Aplicam-se ao ISS, no que couber, as demais normas sobre parcelamento

de créditos contidas no Decreto nº 17.963, de 1999, que não

conflitem com o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO RELATIVOS

AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL

URBANA – IPTU E À TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TCL

Seção I

Do Pagamento Único

Art. 9º Os créditos tributários vencidos e ainda não inscritos em dívida

ativa poderão ser quitados por meio de pagamento único, com remissão

de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios, quando decorrentes

do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e

da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, relativos a fatos geradores

ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão

consolidadas tendo por base, conforme o caso, a data da formalização do

requerimento de pagamento único ou a da emissão da guia de ofício, com

atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos

definidos no § 3º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos

no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado

no referido parcelamento.

§ 3º Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á parcelamento em curso

o parcelamento ou reparcelamento que tenha sido requerido em data

anterior à da publicação do presente Decreto e em relação ao qual não

tenha havido, ainda, a emissão de Nota de Débito.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana emitirá e encaminhará aos contribuintes, de ofício, guias para pagamento

único relativas a créditos tributários consignados em Notificações de

Lançamento emitidas até 31 de dezembro de 2011, desde que não estejam

com a exigibilidade suspensa, dispensada a formalidade do requerimento.

§ 5º Para os lançamentos realizados em 2012 e 2013, relativos a fatos geradores

anteriores a 31 de dezembro de 2011, a emissão da guia para pagamento

único deverá ser requerida, observando-se o disposto no art. 11.

§ 6º O disposto neste artigo somente se aplicará se a guia de cobrança,

emitida de ofício ou requerida nos termos da Seção III deste Capítulo, for

paga dentro do seu prazo de vencimento.

Seção II

Do Parcelamento Estendido

Art. 10. Os créditos tributários de que trata o art. 9º poderão ser quitados

por meio de parcelamento estendido, com remissão de 50% (cinquenta

por cento) dos acréscimos moratórios, desde que:

I – o parcelamento seja requerido no prazo previsto no § 1º do art. 11;

II – o valor mínimo da parcela seja de R$ 30,00 (trinta reais);

III – o limite máximo seja de 20 (vinte) parcelas; e

IV – as Notificações de Lançamento originais estejam com as 10 (dez)

cotas vencidas, exceto se emitidas após 31 de dezembro de 2011.

§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão

consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento de parcelamento

estendido, com atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos

definidos no § 3º do art. 9º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios

previstos no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já

consolidado no referido parcelamento.

§ 3º A cada Notificação de Lançamento corresponderá um único parcelamento

estendido, vedada a consolidação de créditos relativos a diferentes

Notificações num mesmo parcelamento.

§ 4º Admitir-se-á mais de um pedido de parcelamento estendido para a

mesma inscrição fiscal imobiliária, desde que referentes a Notificações de

Lançamento distintas.

§ 5º Cada parcela, exceto a inicial, terá três prazos de vencimento.

Seção III

Do Requerimento

Art. 11. A concessão dos benefícios de que trata este Capítulo, excetuada

a hipótese do § 4º do art. 9º, dependerá de requerimento do

sujeito passivo.

§ 1º O prazo para o requerimento de que trata o caput terá início no dia 18

de fevereiro de 2013 e término no dia 17 de junho de 2013, ressalvados,

quanto ao término, os créditos que venham a ser inscritos em dívida ativa

antes de expirado esse prazo.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado no Posto

de Atendimento do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda ou nas

Subgerências de Atendimento Descentralizado – SAD constantes da lista

do Anexo Único.

§ 3º Excetua-se do disposto no § 2º o requerimento de pagamento único

ou de parcelamento estendido de créditos objeto de impugnação, recurso

administrativo, recurso em processo de revisão de elementos cadastrais,

consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não

incidência, que deverá ser protocolado no órgão fazendário no qual se

encontra o processo.

§ 4º Em qualquer caso, quando o processo estiver fora dos órgãos pertencentes

à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, o requerimento

deverá ser protocolado no Posto de Atendimento do IPTU localizado

nessa Secretaria.

§ 5º Os formulários de requerimento serão disponibilizados na Internet,

na página da Secretaria Municipal de Fazenda, no endereço http://www.

rio.rj.gov.br/web/smf.

Art. 12. O pedido de parcelamento estendido ou de pagamento único deverá

ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento, assinado pelo proprietário ou seu representante, no qual

constarão:

a) nome do proprietário e endereço do imóvel;

b) nome e endereço do representante, se for o caso;

c) número da inscrição fiscal imobiliária;

d) número da guia e exercício da Notificação de Lançamento a que se

refere o pedido;

II – cópia da identidade do requerente; e

III – no caso em que o proprietário não conste do Cadastro Fiscal Imobiliário

como titular do imóvel, certidão do Registro de Imóveis emitida há

menos de 1 (um) ano, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões do Registro de Imóveis emitidas

há mais de 1 (um) ano, desde que o transmitente figure como titular

no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando a cadeia sucessória.

Art. 13. O pedido de parcelamento estendido ou de pagamento único será

decidido pelo titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da

Arrecadação ou pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de

Atendimento Descentralizado, da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana.

§ 1º Caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana da decisão que denegar o pedido,

no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

Seção IV

Das Normas Complementares ao Pagamento

Único e ao Parcelamento Estendido

Art. 14. O recolhimento da guia de pagamento único ou da parcela inicial

deverá ser efetuado no prazo de vencimento estabelecido em cada

uma delas, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados do

requerimento.

§ 1º Não ocorrendo o pagamento único de que trata o caput, poderá ser

requerido o parcelamento estendido do crédito, na forma do art. 10 e desde

que observado o § 1º do art. 11.

§ 2º O local e o prazo para retirada das guias, excluídas as de ofício,

serão informados no momento do seu requerimento.

Art. 15. O parcelamento estendido do crédito tributário de que trata o art.

10 poderá ser objeto de reparcelamento, uma única vez, pelo número

de parcelas restantes e desde que requerido no prazo de 10 (dez) dias,

contados do vencimento final da parcela vencida e não paga.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a dívida será recalculada

e consolidada na data da emissão da guia de reparcelamento,

tomando-se como referência para determinação dos percentuais de

acréscimos moratórios os vencimentos da Notificação de Lançamento

original e abatendo-se os valores pagos.

Art. 16. A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento

único, ou da parcela inicial, no caso de parcelamento estendido, assim

como das parcelas subsequentes à primeira, nos vencimentos estabelecidos

nas respectivas guias, acarretará a perda dos benefícios previstos

neste Capítulo, independentemente de qualquer aviso ou notificação,

prosseguindo-se o curso da cobrança do crédito tributário remanescente,

ressalvado o disposto no § 1º do art. 14 e no art. 15.

§ 1º Os créditos tributários remanescentes serão recalculados levando-

-se em conta os vencimentos previstos na Notificação de Lançamento

original, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros em

cada parcela e apropriando-se proporcionalmente os valores pagos entre

as diferentes rubricas que integram o referido crédito.

§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput, quando o prazo de inscrição em

dívida ativa da Notificação de Lançamento original já estiver vencido, será

emitida a correspondente Nota de Débito, em até 30 (trinta) dias, contados

do vencimento do pagamento único ou da última parcela não paga.

Art. 17. Quando se tratar de crédito tributário impugnado parcialmente,

cujo lançamento original tenha sido desdobrado em guias de cobrança

distintas, aplicar-se-ão os benefícios de que trata este Capítulo tanto em

relação à parte não impugnada quanto em relação à parte impugnada,

observado, quanto a esta última, o disposto no art. 20.

CAPÍTULO III

DA REMISÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA TAXA DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TIP, DA TAXA DE COLETA DE LIXO

E LIMPEZA PÚBLICA – TCLLP E DO IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

REFERENTES A FATOS GERADORES ANTERIORES AOS

EXERCÍCIOS DE 1999 OU 2000

Art. 18. Ficam remitidos:

I – os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública – TIP e da Taxa

de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP, correspondentes a fatos

geradores anteriores ao exercício de 1999; e

II – os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de

2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima relativa

à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo dos acréscimos

moratórios relativos ao imposto remanescente.

§ 1º A remissão prevista nos incisos I e II do caput será concedida de

ofício, independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 2º Os processos que versem sobre os créditos tributários de que tratam

os incisos I e II do caput serão encaminhados à Gerência de Fiscalização

e Revisão do Lançamento para que sejam realizados os procedimentos

necessários à remissão.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a aplicação da alíquota

será aquela estabelecida no art. 67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro

de 1984, com a redação vigente à época, e levará em consideração os

seguintes tipos de imóveis: residencial, não residencial e não edificado.

§ 4º Aplicam-se ao imposto remanescente referido no inciso II do caput os

benefícios previstos no Capítulo II.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A remissão e a anistia previstas neste Decreto:

I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente

ao início da vigência do Capítulo II da Lei nº 5.546, de 2012;

II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre

que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as

condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para

a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos

créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive

com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

III – não poderão ser usufruídas, em relação a um mesmo tributo, de forma

cumulativa com remissões e anistias instituídas por outras leis nem,

no caso do ISS, com as reduções de multas previstas no art. 51-A da Lei

no 691, de 1984, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas

segundo sua conveniência; e

IV – não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam os itens

6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em

seu § 4º.

Art. 20. O requerimento de guia para pagamento único ou parcelamento

estendido de créditos, bem como o pagamento de guia emitida de ofício,

na forma deste Decreto, importam o reconhecimento da dívida e a consequente

desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo,

podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção

do judicial.

§ 1º O requerimento de que trata o caput importará, ainda, o encerramento

do litígio, prejudicando a apreciação do recurso de ofício, bem como do

pedido de reconsideração ou do recurso especial interpostos pela Representação

da Fazenda, ou impedindo a sua interposição.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, entende-se:

I – como recurso administrativo as impugnações e os recursos interpostos

nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, inclusive

aquele manejado no procedimento de revisão de elementos cadastrais,

previsto no art. 163 do referido Decreto: e

II – como ação judicial toda questão deduzida perante o Poder Judiciário, através

de processo pr

óprio ou incidentalmente ao processo de execução fiscal.

Art. 21. Os prazos previstos no art. 5º e no art. 14 não serão prorrogados,

exceto nos casos em que a emissão da guia de pagamento único ou de

parcela inicial do parcelamento estendido exigir, por parte do órgão encarregado

da cobran

ça do crédito, a realização de diligências, com o fim

de identificar o exato valor devido e alcan

çado pelos benefícios fiscais de

que trata o presente Decreto.

Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, as informa

ções sobre débitos

que não estiverem disponibilizadas na Internet poderão ser requeridas

até o dia 19 de abril de 2013.

Parágrafo único. Quando se tratar do IPTU e da TCL, o requerimento deverá

identificar a inscri

ção fiscal imobiliária, a Notificação de Lançamento

e, se for o caso, o número do processo administrativo.

Art. 23. Os processos administrativos cujos créditos tributários venham

a ser objeto de requerimento visando a concess

ão dos benefícios fiscais

previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.

Art. 24. A alínea "a" do inciso II do art. 4º e o § 2º do art. 12, do Decreto nº

17.963, de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º (...)

(...)

II – (...)

a) não excederão, em conjunto, a 42 parcelas;

(...) (NR)"

"Art. 12. (...)

(...)

§ 2º Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de Débito, até o

último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento original

da guia, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança

judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado

ou requerido o reparcelamento, observada a limitação imposta no

inciso II do art. 2º.

(...) (NR)"

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2013 – 448º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO

POSTO DE ATENDIMENTO DO IPTU NA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Cidade Nova – Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo, Térreo

SUBGERÊNCIAS DE ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO – SAD

SAD DO IPTU/BANGU

Bangu – Sede: Rua Silva Cardoso, nº 349

SAD DO IPTU/BARRA DA TIJUCA

Barra da Tijuca – Sede: Avenida Ayrton Senna, nº 2001 / Bloco A

SAD DO IPTU/CAMPO GRANDE

Campo Grande – Sede: Rua Amaral Costa, nº 140

SAD DO IPTU/JACAREPAGUÁ

Jacarepaguá – Sede: Praça Seca, nº 09

SAD DO IPTU/MADUREIRA

Madureira – Sede: Rua Carvalho de Souza, nº 274

SAD DO IPTU/TIJUCA

Tijuca – Sede: Rua Desembargador Isidro, nº 41

FONTE: D.O.M/RJ - 18/02/2013 - Páginas 3-5

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