quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DISPOSITIVOS E MATERIAIS DE ABRASÃO UTILIZADOS

NO PROCESSO PRODUTIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO

INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS

NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO

OU RESTITUIÇÃO.

No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados

créditos, a título de insumos à fabricação, em relação a

dispositivos e materiais de abrasão, tais como lixas, discos de corte e

lixas de discos, utilizados no processo produtivo.

O crédito eventualmente não aproveitado no momento correto

poderá sê-lo a posteriori, desde que seja refeito o cálculo das

contribuições a pagar, com a retificação dos Dacon e DCTF referentes

a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da

Contribuição para ao PIS/Pasep. O eventual saldo corresponderá a

pagamento indevido e poderá ser compensado ou restituído no prazo

de cinco anos contados do pagamento.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168,

inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 10.637, de

2002 art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004;

IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, "a", com redação dada

pela IN SRF nº 358, de 2003; e IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10,

caput e §§ 1º e 5º.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

DISPOSITIVOS E MATERIAIS DE ABRASÃO UTILIZADOS

NO PROCESSO PRODUTIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO

INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS

NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO

OU RESTITUIÇÃO.

No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados

créditos, a título de insumos à fabricação, em relação a

dispositivos e materiais de abrasão, tais como lixas, discos de corte e

lixas de discos, utilizados no processo produtivo.

O crédito eventualmente não aproveitado no momento correto

poderá sê-lo a posteriori, desde que seja refeito o cálculo das

contribuições a pagar, com a retificação dos Dacon e DCTF referentes

a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da

Cofins. O eventual saldo corresponderá a pagamento indevido e poderá

ser compensado ou restituído no prazo de cinco anos contados

do pagamento.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168,

inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 10.833, de

2003 art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004;

IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, "a"; e IN RFB nº

1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 06/02/2013 – Seção 1 – Página 55

Nenhum comentário:

Postar um comentário