Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DISPOSITIVOS E MATERIAIS DE ABRASÃO UTILIZADOS
NO PROCESSO PRODUTIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO
INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS
NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO
OU RESTITUIÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados
créditos, a título de insumos à fabricação, em relação a
dispositivos e materiais de abrasão, tais como lixas, discos de corte e
lixas de discos, utilizados no processo produtivo.
O crédito eventualmente não aproveitado no momento correto
poderá sê-lo a posteriori, desde que seja refeito o cálculo das
contribuições a pagar, com a retificação dos Dacon e DCTF referentes
a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da
Contribuição para ao PIS/Pasep. O eventual saldo corresponderá a
pagamento indevido e poderá ser compensado ou restituído no prazo
de cinco anos contados do pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168,
inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 10.637, de
2002 art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004;
IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, "a", com redação dada
pela IN SRF nº 358, de 2003; e IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10,
caput e §§ 1º e 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
DISPOSITIVOS E MATERIAIS DE ABRASÃO UTILIZADOS
NO PROCESSO PRODUTIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO
INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS
NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO
OU RESTITUIÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados
créditos, a título de insumos à fabricação, em relação a
dispositivos e materiais de abrasão, tais como lixas, discos de corte e
lixas de discos, utilizados no processo produtivo.
O crédito eventualmente não aproveitado no momento correto
poderá sê-lo a posteriori, desde que seja refeito o cálculo das
contribuições a pagar, com a retificação dos Dacon e DCTF referentes
a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da
Cofins. O eventual saldo corresponderá a pagamento indevido e poderá
ser compensado ou restituído no prazo de cinco anos contados
do pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168,
inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 10.833, de
2003 art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004;
IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, "a"; e IN RFB nº
1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 06/02/2013 – Seção 1 – Página 55
Nenhum comentário:
Postar um comentário