quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. DOAÇÃO A

PESSOA FÍSICA.

Não estão sujeitas ao IRRF às doações a pessoas físicas

residentes ou domiciliadas no exterior, tais como missionários. Contudo,

para ser considerada uma doação, ela deve ser caracterizada

pela liberalidade. Por esse motivo, não se considera doação, mas

provento passível de retenção, a remessa de valores com natureza

contraprestacional, salarial, remuneratória, bem como os valores despendidos

pelas entidades religiosas com missionários, mesmo que

recebidos em razão do seu mister religioso ou para sua subsistência,

ainda que fornecidos em condições que independam da natureza e da

quantidade do trabalho executado.

Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº

211, de 17 de outubro de 2011.

 

Dispositivos Legais: RIR, art. 690, III.

 

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e

Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TEMPLO.

A remessa de valores, por organização religiosa, a missionários

residentes ou domiciliados no exterior, a título de doação, não

está sujeita ao IOF, desde que as operações estejam vinculadas às

finalidades essenciais da entidade.

 

Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "b", § 4º; RIOF, art. 2º,

§ 3º, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 06/02/2013 – Seção 1 – Página 57

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