ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO.
Pessoa jurídica que presta serviços em consultoria, assessoria
e cursos para assistência técnica relativos à gestão empresarial que
caracterizem o exercício de profissão legalmente regulamentada de
técnico de administração, está impedida de utilizar o percentual reduzido
de dezesseis por cento sobre a totalidade de sua receita bruta,
inclusive as receitas que não se refiram à atividade citada. O impedimento
diz respeito à pessoa jurídica e não às receitas consideradas
isoladamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.
518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93/1997, art. 36, § 3º; Lei nº 4.680,
de 1965 (DOU de 22/06/1965); PN CST nº 15, de 1983.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 25/02/2013 – Seção 1 – Página 31
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