Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo De-
creto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
para dispor sobre a estabilidade provisória
da gestante, prevista na alínea b do inciso II
doart. 10doAtodas Disposições Cons-
titucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, apro-
vada pelo Decreto-Lei no 5.452,de 1o de maio de 1943,passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art.391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada ges-
tante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
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