sexta-feira, 17 de maio de 2013

LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das

Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo De-

creto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,

para dispor sobre a estabilidade provisória

da gestante, prevista na alínea b do inciso II

doart. 10doAtodas Disposições Cons-

titucionais Transitórias.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:


Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, apro-

vada pelo Decreto-Lei no 5.452,de 1o de maio de 1943,passa a

vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

"Art.391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo

no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do

aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada ges-

tante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do

art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o

da República.


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Maria do Rosário Nunes

 
Guilherme Afif Domingos
 
 
FONTE: D.O.U. 17/05/2013 - Seção 1 - Página 1

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