sexta-feira, 3 de maio de 2013

RJ - DECRETO Nº 37083 DE 2 DE MAIO DE 2013

Cria o Programa de Monitoramento e Controle de Conduta dos Motoristas de Transportes

de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras

providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

, no uso de suas atribuições

que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de

interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Município "organizar e prestar, diretamente

ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos

de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial",

nos termos do inciso V do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Município organizar, dirigir e fiscalizar

o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de

polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos

termos do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que compete ao Município regulamentar e fiscalizar

a prestação e utilização de transportes públicos em seu território, nos

termos da alínea "c" do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as recorrentes denúncias de má prestação do serviço

público pelas concessionárias de ônibus na Cidade do Rio de Janeiro,

como também os recentes acidentes envolvendo veículos de transporte

público de passageiros, colocando em risco a vida e a saúde da população;

CONSIDERANDO que compete ao Município a criação de políticas públicas

com o objetivo de estimular a educação no trânsito da Cidade do

Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a postura e a conduta

dos motoristas de transporte de passageiros por ônibus na Cidade do Rio

de Janeiro, de modo a garantir a segurança dos usuários e da população

como um todo;

CONSIDERANDO que a promoção da qualidade dos serviços públicos

e a defesa da vida é prioridade do Poder Público Municipal, sendo

uma de suas obrigações, justamente, oferecer transporte público

seguro, que preserve a saúde das pessoas e promova a defesa do

meio ambiente;

DECRETA:

Art.1º Fica criado o Programa de Monitoramento e Controle de Conduta

dos Motoristas de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus da Cidade

do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Programa de Monitoramento e Controle de Conduta

terá como objetivo aperfeiçoar, controlar e fiscalizar a atuação dos moto

ristas

de transporte de passageiros por meio de ônibus na Cidade do Rio

de Janeiro, de modo a garantir maior qualidade na prestação do serviço e

promover a segurança de seus usuários e de terceiros.
 

Art. 2º Todos os motoristas que atuam no sistema de transporte público

por meio de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro, ou que ingressarem no

sistema, deverão ser submetidos a programa de treinamento e reciclagem

a ser oferecido pelas concessionárias de ônibus, no período de até

um ano, a partir da data de publicação deste Decreto.

§1º As concessionárias terão o prazo de trinta dias para apresentar à

Secretaria Municipal de Transportes - SMTR o planejamento, cronograma

e conteúdo dos cursos de treinamento e reciclagem dos motoristas, para

aprovação.

§2º O concessionário deve atestar a qualificação para o desempenho da

atividade e assumir inteira responsabilidade pela atuação de todos os

seus empregados que exerçam as funções de motorista, devendo registrá-

los perante o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de

Janeiro como Auxiliares de Transporte, na respectiva função.

Art. 3º Caberá à Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO destacar

cem servidores integrantes de seus quadros para, após treinamento es

pecífico

a ser oferecido pela SMTR, participar na fiscalização da SMTR

com relação ao transporte público por meio de ônibus na Cidade do Rio

de Janeiro.

Parágrafo único. A SMTR e a GM-Rio deverão implementar o disposto no

caput

no prazo de até vinte dias.

Art. 4º Fica instituído o Sistema de Controle de Motoristas de Ônibus, com

o objetivo de monitorar e fiscalizar a conduta dos motoristas.

§1º Caberá às concessionárias de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro

encaminhar à SMTR, nos termos e no prazo da Resolução SMTR nº

2336, de 24 de abril de 2013, relação detalhada das infrações cometidas

ao Código Brasileiro de Trânsito – CTB e ao Código Disciplinar do

Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do

Município do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Municipal 36.343 de

17 de outubro de 2012, identificando a natureza da infração e o condutor

do veículo infrator.

§2º As concessionárias, em um prazo de até trinta dias, deverão submeter

à SMTR, para aprovação e subsequente implementação, proposta de

sistema voltado para o gerenciamento e acompanhamento da conduta

dos motoristas e para o cumprimento do disposto neste artigo.

§3º Caberá a SMTR definir as punições para os motoristas infratores, nos

termos do Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros

por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro e do contrato

de concessão, punição essa que poderá culminar, inclusive, na demissão

do motorista infrator.

§4º A omissão ou negligência da concessionária em cumprir as normas

estabelecidas neste Decreto implicará na instauração de procedimento

que poderá resultar, inclusive, na cassação da concessão, se for o caso,

nos termos do contrato respectivo.

Art. 5º As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar

previstas neste decreto aplicam-se a todo e qualquer concessionário de

Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do

Município do Rio de Janeiro, sem prejuízo das demais previstas na regulamentação

pertinente e nos respectivos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

FONTE: D.O.M./RJ - 03/05/2013 - Página 3

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