Cria o Programa de Monitoramento e Controle de Conduta dos Motoristas de Transportes
de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, no uso de suas atribuiçõesque lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Município "organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial",
nos termos do inciso V do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Município organizar, dirigir e fiscalizar
o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de
polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que compete ao Município regulamentar e fiscalizar
a prestação e utilização de transportes públicos em seu território, nos
termos da alínea "c" do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as recorrentes denúncias de má prestação do serviço
público pelas concessionárias de ônibus na Cidade do Rio de Janeiro,
como também os recentes acidentes envolvendo veículos de transporte
público de passageiros, colocando em risco a vida e a saúde da população;
CONSIDERANDO que compete ao Município a criação de políticas públicas
com o objetivo de estimular a educação no trânsito da Cidade do
Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a postura e a conduta
dos motoristas de transporte de passageiros por ônibus na Cidade do Rio
de Janeiro, de modo a garantir a segurança dos usuários e da população
como um todo;
CONSIDERANDO que a promoção da qualidade dos serviços públicos
e a defesa da vida é prioridade do Poder Público Municipal, sendo
uma de suas obrigações, justamente, oferecer transporte público
seguro, que preserve a saúde das pessoas e promova a defesa do
meio ambiente;
DECRETA:
Art.1º Fica criado o Programa de Monitoramento e Controle de Conduta
dos Motoristas de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus da Cidade
do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Programa de Monitoramento e Controle de Conduta
terá como objetivo aperfeiçoar, controlar e fiscalizar a atuação dos moto
ristasde transporte de passageiros por meio de ônibus na Cidade do Rio
de Janeiro, de modo a garantir maior qualidade na prestação do serviço e
Art. 2º Todos os motoristas que atuam no sistema de transporte público
por meio de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro, ou que ingressarem no
sistema, deverão ser submetidos a programa de treinamento e reciclagem
a ser oferecido pelas concessionárias de ônibus, no período de até
um ano, a partir da data de publicação deste Decreto.
§1º As concessionárias terão o prazo de trinta dias para apresentar à
Secretaria Municipal de Transportes - SMTR o planejamento, cronograma
e conteúdo dos cursos de treinamento e reciclagem dos motoristas, para
aprovação.
§2º O concessionário deve atestar a qualificação para o desempenho da
atividade e assumir inteira responsabilidade pela atuação de todos os
seus empregados que exerçam as funções de motorista, devendo registrá-
los perante o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de
Janeiro como Auxiliares de Transporte, na respectiva função.
Art. 3º Caberá à Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO destacar
cem servidores integrantes de seus quadros para, após treinamento es
pecíficoa ser oferecido pela SMTR, participar na fiscalização da SMTR
com relação ao transporte público por meio de ônibus na Cidade do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único. A SMTR e a GM-Rio deverão implementar o disposto no
caput
Art. 4º Fica instituído o Sistema de Controle de Motoristas de Ônibus, com
o objetivo de monitorar e fiscalizar a conduta dos motoristas.
§1º Caberá às concessionárias de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro
encaminhar à SMTR, nos termos e no prazo da Resolução SMTR nº
2336, de 24 de abril de 2013, relação detalhada das infrações cometidas
ao Código Brasileiro de Trânsito – CTB e ao Código Disciplinar do
Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do
Município do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Municipal 36.343 de
17 de outubro de 2012, identificando a natureza da infração e o condutor
do veículo infrator.
§2º As concessionárias, em um prazo de até trinta dias, deverão submeter
à SMTR, para aprovação e subsequente implementação, proposta de
sistema voltado para o gerenciamento e acompanhamento da conduta
dos motoristas e para o cumprimento do disposto neste artigo.
§3º Caberá a SMTR definir as punições para os motoristas infratores, nos
termos do Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros
por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro e do contrato
de concessão, punição essa que poderá culminar, inclusive, na demissão
do motorista infrator.
§4º A omissão ou negligência da concessionária em cumprir as normas
estabelecidas neste Decreto implicará na instauração de procedimento
que poderá resultar, inclusive, na cassação da concessão, se for o caso,
nos termos do contrato respectivo.
Art. 5º As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar
previstas neste decreto aplicam-se a todo e qualquer concessionário de
Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do
Município do Rio de Janeiro, sem prejuízo das demais previstas na regulamentação
pertinente e nos respectivos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
FONTE: D.O.M./RJ - 03/05/2013 - Página 3
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