segunda-feira, 1 de julho de 2013

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 01/07/2013

01/07/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 054/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Altera a data final de exigência do registro de passagem na entrada no Estado para 30/09/13, em relação às operações assinaladas. (Tít. I, Cap. LXVI, 1.1, tabela)

(Publicado no D.O.E. de 01/07/13, pág. 13)


01/07/2013 - DECRETO 50443/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3992 - Concede, no período de 27/06/13 a 26/09/13, redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%. (Lv. I, art. 23, LVIII).

(Publicado no D.O.E. de 01/07/13, pág. 6).


01/07/2013 - DECRETO 50442/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alts. 3989 a 3991 - Lei nº 8.820/89, art. 33, § 14 - Incluem, a partir de 01/08/13, no regime de substituição tributária as operações internas com carnes e demais produtos comestíveis salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos. (Lv. III, art. 87, "caput", art. 88, III, "c", 5, Apêndice II, Seção II, item VIII).

(Publicado no D.O.E. de 01/07/13, pág. 6).


01/07/2013 - DECRETO 50441/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alts. 3987 e 3988 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede, no período de 01/07/13 a 30/06/14, redução da base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 12%, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, destinadas à industrialização ou comercialização. (Lv. I, arts. 23, LXVI, e 35, IV, "b").

(Publicado no D.O.E. de 01/07/13, pág. 5).


01/07/2013 - DECRETO 50440/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alts. 3985 e 3986 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede, no período de 01/07 a 31/12/13, redução da base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço. (Lv. I, arts. 23, LXV, e 35, IV, "b").

(Publicado no D.O.E. de 01/07/13, pág. 5).
 
Fonte: SEFAZ/RS

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