sexta-feira, 12 de julho de 2013

PARECER NORMATIVO Nº 3, DE 10 DE JUNHO DE 2013

Assunto: Normas sobre administração tributária
Ementa: OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS.INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DEDECLARAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO OU ESCRITURAÇÃO DIGITAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35,de 2001,PELALEI Nº12.766, DE2012.REVOGAÇÃO DAMULTAGERAL PORDES-
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSEQUÊNCIAS.
Dispositivos Normativos: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Lei nº 12.766, de 2012, art. 8º; Lei nº 8.218,de 1991, arts. 11 e 12; Lei nº 10.426, de 2002, arts. 7º e 8º ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 30; Lei nº 8.212,de 1991, art. 32-A; Lei nº 9.393, de 1996, art. 7º; Lei nº 9.779, de 1991, art. 16; Lei nº 11.374, de 2006,art. 9º; Lei nº 3.470, de 1958, art. 19; LC nº 123, de 2006, arts. 38 e 38-A; Lei nº 8.981, de 1995, art.88, inciso I; CTN, arts. 106, inciso II, alíneas "a" e "c", 112, inciso II, 113, § 2º; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 34.
e-Processo nº 10166.720187/2013-55.
Relatório
O presente Parecer Normativo cuida em analisar as consequências da nova redação do art. 57 da MedidaProvisória (MP) nº2.158-35, de24 de agostode 2001, dadapela Leinº 12.766, de27 de dezembro de 2012, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário.
2. Antes da publicação da Lei nº 12.766, de 2012, assim dispunha o art. 57 da MP nº 2158-35,
de 2001:
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº
9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I- R$5.000,00 (cincomil reais)por mês-calendário,relativamente às pessoas jurídicasque
deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais
ou dasoperações financeiras, própriasda pessoa jurídicaou de terceirosem relação aosquais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafoúnico.Nahipótese depessoajurídicaoptantepeloSIMPLES,os valores e o per-
centual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
2.1.A multatinha umescopo genérico:quando nãohouvesse nenhumaespecífica, elaseria
aplicada a quaisquer situações que decorressem do descumprimento de uma obrigação acessória. Várias situações contidas em atos normativos infralegais da RFB são sancionadas com essa multa.
2.2. A Lei nº 12.766, de 2012, alterou a redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, que
passou a ser:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentarcom incorreçõesou omissões seráintimado para apresentá-losou paraprestar esclarecimentos nosprazos estipulados pelaSecretaria da ReceitaFederal doBrasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que,na últimadeclaração apresentada,tenham apuradolucro realou tenhamoptado pelo
autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar
declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por
mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o
faturamentodo mêsanterioraoda entregadadeclaração,demonstrativo ouescrituração equivocada,
assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§1º Nahipótesede pessoajurídicaoptante peloSimplesNacional, osvalorese opercentual
referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração,
tenham utilizado mais deuma forma de apuração do lucro, ou tenhamrealizado algum evento de
reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo
ou escrituraçãodigital forapresentado apóso prazo,mas antesde qualquerprocedimento deofício."
(NR)
2.3. A multa genérica para descumprimento de obrigação acessória passou para uma que serve
paraoscasosde nãoapresentaçãodedeclaração,demonstrativoou escrituração digital
1 por qualquer
sujeito passivo, ouque os apresentar com incorreçõesou omissões. Como novidade,o inciso II
determina que os prazos para a apresentação dos documentos descritos no caput não podem ser inferiores
a 45 (quarenta e cinco) dias da intimação.
_________________________________
1Seriam os arquivos digitais; para o presente Parecer Normativo, portanto, o termo "arquivos digitais"
engloba declaração, demonstração ou escrituração digital
3. Com esse quadro, sete questionamentos são feitos: (i) ocorreu revogação tácita dos arts. 11
e12 daLei nº8.218, de1991, tendoem vistaa faltade disposiçãoespecífica; (ii)como interpretaro
prazo de quarenta e cinco dias a que se refere o inciso II da atual redação do art. 57; (iii) como ficam
as multas cuja base legalé a antiga redação doart. 57 daMP nº2.158-35, de 2001;(iv) continuam vigentes as multas do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, e do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, do art.
 
32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006,
do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, e do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.033, de 2004; (v) como ficam as
multas envolvendo o Simples Nacional (vi) como interpretar o aspecto quantitativo da nova multa; e (vii)
há consequência no trabalho de compensação, restituição e ressarcimento?
Fundamentos
(i) Ocorreu revogação tácita dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, tendo em vista a falta
de disposição específica?
4.Para respondero primeiroquestionamento, utilizar-se-ão os elementos da regra-matriz de
incidência para verificar se as multas tratam do mesmo objeto. A regra-matriz possui no antecedente da
norma os elementos material, espacial e territorial, enquanto o consequente possui o quantitativo (base
de cálculo e alíquota) e o pessoal. Vide o quadro abaixo:
 
32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006,
do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, e do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.033, de 2004; (v) como ficam as
multas envolvendo o Simples Nacional (vi) como interpretar o aspecto quantitativo da nova multa; e (vii)
há consequência no trabalho de compensação, restituição e ressarcimento?
Fundamentos
(i) Ocorreu revogação tácita dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, tendo em vista a falta
de disposição específica?
4.Para respondero primeiroquestionamento, utilizar-se-ãoos elementosda regra-matrizde
incidência para verificar se as multas tratam do mesmo objeto. A regra-matriz possui no antecedente da
norma os elementos material, espacial e territorial, enquanto o consequente possui o quantitativo (base de cálculo e alíquota) e o pessoal. Vide o quadro abaixo:
 
 
 
Para acesso à legislação completa, acesse o link (D.O.U):
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário