terça-feira, 16 de julho de 2013

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 37.427 DE 15 DE JULHO DE 2013

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 5.591, de 11
de junho de 2013.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, na forma do art. 2º da Lei Municipal nº 5.591,
de 11 de junho de 2013, compete ao Poder Executivo estabelecer as
exceções à proibição de circulação, parada e estacionamento para
veículos operantes do serviço de transporte coletivo de passageiros, na
modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no
período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que tais exceções fcam restritas às hipóteses
de fretamento contínuo, fretamento turístico ou fretamento eventual
outorgado mediante permissão pela SMTR, na forma do art. 1º, da Lei
Municipal nº 2.582, de 28 de outubro de 1997, e mediante autorização pelo
DETRO/RJ, nos termos do art. 99, § 2º, do Regulamento do Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº
3.893/81 e subseqüentes alterações, dentre as quais o Decreto nº 42.868,
de 28 de fevereiro de 2011;

DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o
transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento,
no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre
19 e 30 de julho de 2013, ressalvado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará
em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento
para a respectiva área de estacionamento, a ser defnida por ato do
Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na legislação em vigor.
Art. 2º. Fica autorizada excepcionalmente a circulação, parada e
estacionamento para veículos operantes do serviço de transporte
coletivo de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro, nas modalidades
de fretamento contínuo ou fretamento turístico, no período compreendido
entre 19 e 30 de julho de 2013.
§ 1º. Considerar-se-á fretamento contínuo:
I – o executado mediante permissão outorgada pela Secretaria Municipal
de Transportes – SMTR, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, da
Lei Municipal nº 2.582, de 28 de outubro de 1997; e
II – o executado mediante autorização emitida pelo DETRO/RJ, na forma do
art. 99, § 2º, do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/81 e subseqüentes alterações,
dentre as quais o Decreto nº 42.868, de 28 de fevereiro de 2011.
§ 2º. Considerar-se-á fretamento turístico o serviço remunerado prestado
por transportadora turística ou agência de viagens e/ou turismo com sede
ou flial no Município do Rio de Janeiro e com frota própria de Turismo
Receptivo, emplacada neste município, para realização de translado,
excursões e outras programações turísticas, com cadastro no Ministério
do Turismo e na SMTR e/ou DETRO/RJ, com presença obrigatória de
guia de turismo.
Art. 3º. No período compreendido entre  21 e 30 de julho de 2013, os
veículos de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de
fretamento eventual, só poderão ingressar nos limites territoriais do
Município do Rio de Janeiro em horários e rotas pré-determinadas,
dirigindo-se obrigatoriamente aos locais pré-estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único.   Considerar-se-á fretamento eventual o executado
mediante contratação de transporte remunerado de grupo de passageiros
em que o destino seja a cidade do Rio de Janeiro, no período de 21 a 30
de julho de 2013.
Art. 4º. Para veículos operantes do serviço de transporte coletivo de
passageiros, nas modalidades de fretamento contínuo, fretamento
turístico ou de fretamento eventual, será emitido Selo de porte obrigatório
e específco, para que possam transitar nos limites territoriais do Município
do Rio de Janeiro, no período de 19 a 30 de julho de 2013, para fns de
fscalização e controle das medidas defnidas neste Decreto.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR deverá
regulamentar a entrega dos Selos que trata o Art. 4º, defnindo local,
cronograma de entrega, modelo a ser utilizado e documentos a serem
apresentados no momento da requisição do Selo.
Parágrafo único. Os veículos operantes do serviço de transporte coletivo
de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro, na modalidade de fretamento
continuo, deverão apresentar cópia do contrato de fretamento em vigor
para que possam circular no período de 19 a 30 de julho de 2013.
Art. 6º. Caberá ao Secretário Municipal de Transportes editar os atos
necessários à regulamentação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Poderá o Secretário Municipal de Transportes, por
ato devidamente fundamentado, excepcionalizar o disposto no art. 1º,
fora das hipóteses previstas neste Decreto, desde que comprovada a
conveniência e oportunidade da prática do ato.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 16/07/2013 - Página 3

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