quarta-feira, 20 de julho de 2016

ICMS/RJ-PROJETO DE LEI Nº 2008/2016 - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL

PROJETO DE LEI2008/2016

            EMENTA:
            INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal já concedido, ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante relativo ao incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.
    Parágrafo único. O montante de que trata o caput deste artigo será calculado mensalmente e depositado na data fixada por Decreto.

    Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:
    I - Depósito no valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com a utilização de beneficio ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016;
    II - dotações orçamentárias;
    III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e
    IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
    Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do art. 3º, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.

    Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá os incentivos e benefícios alcançados pela contribuição de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei.


    Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:
    I - Perda automática, no mês da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;
    II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 (doze) meses.

    Art. 6º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

    Art. 7º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:
    I - Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;
    II - Secretário de Estado da Casa Civil;
    III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
    IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
    §1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do FEEF.
    §2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 8º O Governo do Estado, por Decreto, disciplinará os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 3º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias, bem como outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

    Art. 9º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.

    Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FEEF.

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 20/2016 Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que "INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
A concessão de benefícios fiscais do ICMS é um tema que ganhou destaque ante a crise no país, não sendo diferente no Estado do Rio de Janeiro, que ainda sofreu sobremaneira com a significativa redução das receitas provenientes dos royaltes do petróleo a das participações especiais relacionadas com a extração de petróleo e gás natural.
A redução da receita de ICMS foi acarretada, também, por outros fatores exógenos ao controle da administração estadual, sendo certo que decisões judiciais desfavoráveis e alterações nas estratégias tributárias, em setores econômicos com forte influência na arrecadação, contribuíram ainda mais para acentuar a frustração de receita.
Sendo assim, as medidas de reajuste das finanças estaduais não podem deixar de passar por uma rigorosa reavaliação das políticas relativas a benefícios ou incentivos fiscais concedidos.
O projeto que ora apresento, vale dizer, está baseado no Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem condições para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzirem o seu montante, bem como na Lei do Estado de Pernambuco - Lei nº 15.865, de 20 de junho de 2016,que foi nosso paradigma, e nas Leis nº 13.564, de 20 de junho de 2016, do Estado da Bahia e nº 19.261, de 19 de abril de 2016, do Estado de Goiás.
Registre-se, ademais, que o Pacto dos Governadores do Nordeste (Carta de Maceió) assinado pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, no item nº 05, recomendou "a adoção da redução em 10% dos benefícios fiscais concedidos, regulamentado o Convênio ICMS 42/2016, aprovado por todos os estados brasileiros no Confaz: estipular que, pelo menos, 10% dos benefícios e incentivos fiscais concedidos sejam destinados a Fundo, a ser definido por cada Estado".
Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e respaldo dessa Egrégia Casa Legislativa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.


FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
 

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