Dispõe sobre a antecipação do abono anual
devido aos segurados e aos dependentes da
Previdência Social, no ano de 2016.
devido aos segurados e aos dependentes da
Previdência Social, no ano de 2016.
O VICE-PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art.40 da Lei nº8.213,de 24 de julhod e
1991,
DECRETA:
Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que
trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado
em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento
do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga
juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga
juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga
juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fonte: D.O.U. - 25/07/2016 - Seção 1 - Página 1
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