quinta-feira, 21 de julho de 2016

LEI No 13.315, DE 20 DE JULHO DE 2016 - IRRF

Altera as Leis nos
12.249, de 11 de junho de
2010, 9.779, de19 de janeiro de1999, e
9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor
sobre a incidência do imposto de renda re-
tido na fonte sobre remessas ao exterior de
valores destinados à cobertura de gastos
pessoais, à promoção de produtos, serviços
e destinos turísticos brasileiros e de ren-
dimentos provenientes de aposentadoria e
pensão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
 
Art. 1o O art. 60 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.60. Até 31 de dezembro de 2019,fica reduzida a 6%
(seis porcento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte
incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empre-
gados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior,destinados à cobertura de gastos pes-
soais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em via-
gens de turismo,negócios, serviço,treinamento ou missões ofi-
ciais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao
mês,nos termos,limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
...........................................................................................................
§ 2o Salvo se atendidas as condições previstas no art.26, a
redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de
beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência
com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica sub-
metida a regime fiscal privilegiado,de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o As operadoras e agências de viagem,na hipótese de
cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida
a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quan-
tidade de passageiros e condições para utilização da redução,
conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4o Para fins de cumprimento das condições para utilização
da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e
agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do
Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio
de instituição financeira domiciliada no País." (NR)

Art. 2o Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto
sobre a renda:
I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais,
científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares,
de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou as-
semelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II -as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no
País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento
de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3o O art. 7o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o Os rendimentos do trabalho,com ou sem vínculo
empregatício,de aposentadoria,de pensão e os da prestação de
serviços, pagos,creditados, entregues,empregados ou remetidos
a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento).

§ 1o ( V E TA D O ) .
§ 2o (VETADO)." (NR)

Art. 4o ( V E TA D O )

Art. 5o Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1o de janeiro de 2017, em relação ao art. 3o;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília, 20 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Guilherme Estrada Rodrigues
 
Fonte: D.O.U - 21/07/2016 - Página 1 - Seção 1
 
 

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