terça-feira, 19 de julho de 2016

Metro/Rio-Resolução AGETRANSP Nº 33 DE 14/07/2016

Regulamenta a sistemática de comercialização e utilização do cartão unitário no serviço público de Transporte Metroviário, e dá outras providências.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos incisos VI, alínea "d" e VII do art. 12 do Regimento Interno da AGETRANSP e

Considerando:

- que, de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.555/2005 , compete à AGETRANSP expedir atos normativos específicos de observância obrigatória para os particulares que exercem atividades inseridas no âmbito de atuação regulatória desta Agência;

- que esta Agência tem por atribuição instituticonal zelar para que as concessionárias cumpram, com exatidão, os preceitos legais e contratuais dela exigíveis;

- que o contrato de concessão é silente sobre a forma de comercialização das tarifas, exsurgindo daí a função regulatória desta Agência, conformando a atuação das Concessionárias aos preceitos legais incidentes;

- que cabe a esta Agência resguardar os direitos dos usuários do sistema metroviário garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor;

- que, de acordo com a Lei Estadual nº 6.172 , de 06 de março de 2012, o valor creditado em cartões pré-pagos deverá ser devolvido ao usuário e, - que a sistemática de comercialização de cartões unitários aplicada pelas demais concessionárias de transportes regulados por esta Agência é similar ao instituído nesta Resolução para o serviço público de transporte metroviário; e

- por fim, o que consta do Processo nº E-12/004.065/2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para a comercialização do cartão unitário a serem observados pela concessionária de serviço público de transporte metroviário.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução considera-se cartão unitário aquele adquirido pelo portador com crédito equivalente a uma única viagem nas linhas operadas pela concessionária.

Art. 2º O valor creditado no cartão unitário terá validade até o reajuste da tarifa a que corresponde o crédito.

Parágrafo único. Expirado o valor creditado no cartão unitário, o portador poderá optar por receber o crédito ou pagar a diferença apurada correspondente ao valor reajustado para uma passagem.

Art. 3º A qualquer momento e independentemente do prazo de validade do cartão unitário, o portador poderá trocá-lo pelo valor creditado, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.

Art. 4º O portador do cartão unitário não terá direito ao ressarcimento do saldo de crédito remanescente em caso de perda, extravio, furto, roubo, manuseio inadequado ou má conservação do cartão.

Art. 5º A concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequar seus sistemas às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º As normas de comercialização e utilização do cartão unitário ora estabelecidas deverão ser amplamente divulgadas em todas as estações, bem como no sítio eletrônico da concessionária e nos cartões que vierem a ser confeccionados a partir da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Fica a concessionária autorizada a utilizar os cartões unitários já disponíveis, prevalecendo, para efeito de validade do cartão, a regra constante do art. 2º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução aplica-se aos cartões unitários já comercializados e não devolvidos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016

CESAR MASTRANGELO

Conselheiro-Presidente

ARTHUR BASTOS

Conselheiro

LUCINEIDE MARCHI

Conselheira

APARECIDA GAMA

Conselheira

CARLOS CORREIA

Conselheiro

 
Fonte: D.O.E/RJ - 19/07/2016

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