sexta-feira, 29 de julho de 2016

IPVA/RJ-Decreto Nº 45.726 DE 28/07/2016-Empresas de transporte de passageiros

Estabelece regras para o pagamento do IPVA/2014 dispensado pelo Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,

Considerando:

- a ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta contra o disposto no Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014;

- o teor do acordão proferido pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;

- a orientação de cumprimento de julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do Estado; e

- os princípios da publicidade e da não-surpresa.

Decreta:

Art. 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 01/11/2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 2º O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIRRJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 01/11/2016, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.

Parágrafo único. A partir do novo vencimento, os débitos ficarão sujeitos a juros e multas previstos na legislação vigente.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES

 
 
 Fonte: D.O.E/RJ - 29/07/2016

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