Institui, nos termos do caput do art. 182 da
Constituição Federal, normas gerais para a
ocupação e utilização de área pública ur-
bana por equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira e banca de venda de
jornais e de revistas.
Constituição Federal, normas gerais para a
ocupação e utilização de área pública ur-
bana por equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira e banca de venda de
jornais e de revistas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e
utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.
Art. 2o O direito de utilização privada de área pública por
equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de ven-
da de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado
que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de ven-
da de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado
que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1o É permitida a transferência da outorga, pelo prazo res-
tante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação
municipal.
§ 2o No caso de falecimento do titular ou de enfermidade
física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga
será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
§ 3o Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os
parentes de grau mais próximo.
§ 4o Somente será deferido o direito de que trata o inciso I
do § 2o deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art.
1.830 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 5o O direito de que trata o § 2o deste artigo não será
considerado herança, para todos os efeitos de direito.
§ 6o A transferência de que trata o § 2o deste artigo dependerá de:
I- requerimento do interessado no prazo de sessenta dias,
contadodo falecimento do titular, da sentença que declarar sua in-
terdição ou do reconhecimento,pelo titular, por escrito,da impos-
sibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade
física atestada por profissional da saúde;
contadodo falecimento do titular, da sentença que declarar sua in-
terdição ou do reconhecimento,pelo titular, por escrito,da impos-
sibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade
física atestada por profissional da saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos
pelo Município para a outorga.
Art. 3o Extingue-se a outorga:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III -por revogação do ato pelo poder público municipal,
desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.
Art. 4o O Município poderá dispor sobre outros requisitos
para a outorga, observada a gestão democrática de que trata o art. 43
da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
para a outorga, observada a gestão democrática de que trata o art. 43
da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.
MICHEL TEMER
Fábio Medina Osório
Fonte: D.O.U - 12/07/2016 - Seção 1 - Página 1
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