terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Apuração de Haveres e Assemelhados

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48 de 13 de Junho de 2011
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: CAPITAL SOCIAL. RESTITUIÇÃO. Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência de imposto de renda, o ganho de capital decorrente da diferença a maior entre o valor restituído e o valor despendido na integralização do capital social da pessoa jurídica. Não caracteriza acréscimo patrimonial, para fins de incidência de imposto de renda, a restituição do valor histórico do capital social, por força de decisão judicial, se o valor restituído corresponde ao valor originalmente integralizado. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. São tributáveis na fonte os valores recebidos em virtude de decisão judicial relativos aos juros moratórios, à correção monetária referente a período posterior a 1º de janeiro de 1996 e à multa prevista no artigo 475-J do CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS COM PERÍCIAS JUDICIAIS. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas, no caso de valores recebidos em decorrência de ação judicial, as custas processuais e as despesas despendidas com perícias judiciais, desde que comprovados por documentação hábil e idônea.


FONTE: Receita Federal - http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=@DTPE+%3E=+20110601+<=+20111231&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=6&f=G&l=20&s1=&s3=48&s4=&s5=&s8=&s7=

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