sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Cautelas na constituição de sociedade

Por Amanda Araújo e Letícia Nakamura
O último tópico de discussão de quem queira constituir uma sociedade é sua dissolução parcial, pois é um tema que cria uma atmosfera negativa justamente no momento inicial. Entretanto, trata-se de um assunto muito importante e algumas cautelas podem ser tomadas para evitar eventuais desconfortos.

A liberdade de exercer qualquer atividade econômica e de se associar formam o respaldo legal para a intenção de criar uma sociedade, ou seja, a vontade dos sócios em cooperar, mútua e economicamente, para constituir e manter uma atividade econômica rentável. Todavia, em paralelo à vontade e à liberdade de se associar, há situações em que esse cenário deixa de existir ou se torna impraticável.

A legislação brasileira permite tanto o exercício do direito de retirada, como outras hipóteses que configuram a resolução da sociedade, quais sejam, vontade do sócio; exclusão judicial do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente; exclusão do sócio remisso da sociedade; falência do sócio; liquidação de suas quotas por execução do credor; ou morte do sócio.

Patrimonialmente, como regra geral, o resultado da resolução da sociedade em relação a um sócio gera a obrigação de levantamento da quantia devida é definida em apuração de haveres, sendo consequência a dissolução parcial e o devido pagamento das quotas liquidadas.

Há de se considerar que os haveres do sócio que sai serão apurados de acordo com a realização das quotas. A apuração de haveres e a liquidação das quotas ocorrerão em conformidade com o contrato social ou em acordo de quotistas, se existente - não vetada a discussão pelas medidas judiciais.

É preciso prever no acordo de sócios a forma de apuração de haveres
O momento da apuração de haveres se verifica quando a sociedade toma conhecimento da vontade do sócio, mediante notificação; no trânsito em julgado da decisão, em caso exclusão judicial do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente ou discussão judicial da apuração dos haveres; na deliberação social no caso de exclusão do sócio remisso da sociedade; na declaração de falência do sócio; na decisão que determinar a liquidação das quotas por execução do credor; ou no dia do óbito, em caso de morte do sócio.

Deve-se observar que a liquidação das quotas ocorrerá conforme a situação patrimonial da sociedade, considerando-se a época da sua resolução, a qual será verificada em balanço especialmente levantado. O principal fundamento para a apuração dos haveres, extrajudicial ou judicial é de que deve ser pago o valor econômico justo.

De certo, a situação patrimonial, a ser observada para a apuração de haveres, não se refere ao patrimônio líquido da sociedade. E mesmo observando as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), a avaliação patrimonial ainda terá em pauta discussões acerca do valor atualizado e real dos bens componentes do ativo, os critérios de avaliação dos intangíveis, a consideração das perspectivas de rentabilidade, a receita dos contratos de execução continuada e outros temas que representam os pontos de embate do conflito.

A avaliação patrimonial utiliza-se costumeiramente de alguns critérios, como o método de avaliação contábil (Book Value), mas pode se tornar imprecisa no momento em que o lançamento contábil não é feito corretamente. De toda sorte, a avaliação por fluxo de caixa descontado tem sido utilizada em operações societárias, como fusões e aquisições, e pode refletir um critério justo se for realizada adequadamente.

O prazo legalmente estabelecido para pagamento das quotas liquidadas é de 90 dias da liquidação, caso não haja estipulação diversa estabelecida, sendo certa a observância juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento.

A ação de dissolução e liquidação de sociedades poderá ser proposta nos casos de discussão da apuração dos haveres, de exclusão do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente, ou para solicitar a retirada da sociedade que opera a prazo determinado, provando justa causa. Ocorre, em razão da complexidade da apuração de haveres, bem como dos morosos trâmites judiciais, tem-se estabelecido a arbitragem como forma de solução de conflitos envolvendo a apuração dos haveres por meio da inclusão de cláusula compromissória em seus atos constitutivos.

Certo é, previamente à constituição de uma sociedade, os sócios devem iniciar e concluir a discussão sobre eventuais problemas que poderão atingir não somente o vínculo legal, mas também o pessoal.

O melhor mecanismo é a previsão no acordo de sócios ou no próprio contrato social da forma de apuração dos haveres e de como e por quem deve ser realizada, inclusive quanto aos bens intangíveis, ao tempo de análise, ao prazo e à forma de pagamento, evitando-se embaraços.

Amanda Araújo e Letícia Nakamura são, respectivamente, sócia e advogada da área contratual e societária do Manhães Moreira Advogados Associados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: Valor Econômico - http://www.valor.com.br/brasil/2507118/cautelas-na-constituicao-de-sociedade

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