sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Juiz reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho postulada por soldador que não recebia adicional de insalubridade

O juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma fábrica de móveis ao pagamento
 
de adicional de insalubridade a trabalhador que exercia função de soldador. O magistrado reconheceu ainda a
 
rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo autor, em razão do descumprimento da legislação
 
trabalhista por parte da empresa.

"Não se pode falar que o simples inadimplemento de adicional de insalubridade e sua anotação em CTPS não sejam

fatos graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta, pois, quando o empregado furta um pacote de bolacha ou
 
um danoninho do estabelecimento do empregador, a empresa lhe aplica a penalidade máxima de dispensa por justa
 
causa e isso é reconhecido como lícito pela jurisprudência", comparou o juiz.

Foi realizada a perícia técnica, tendo o perito concluído que o trabalhador faz jus à percepção do adicional, em grau

médio, no período em que atuou como soldador. O valor do adicional, neste caso, é de 20% sobre o salário mínimo.

"Registro que andou bem o reclamante em não mais querer trabalhar para uma empresa que desrespeita a
 
legislação e não cumpre com as obrigações trabalhistas que lhe cabem, tendo agido corretamente ao postular a
 
rescisão indireta do contrato de trabalho", considerou o

magistrado. (Processo nº 0000975-55.2011.5.18.0002)

Lara Barros

Divisão de Comunicação Social
 
FONTE: TRT 18ª Região - Goiás - Últimas Notícias - 10/01/2012 - http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101163.pdf

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