O juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma fábrica de móveis ao pagamento
de adicional de insalubridade a trabalhador que exercia função de soldador. O magistrado reconheceu ainda a
rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo autor, em razão do descumprimento da legislação
trabalhista por parte da empresa.
"Não se pode falar que o simples inadimplemento de adicional de insalubridade e sua anotação em CTPS não sejam
fatos graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta, pois, quando o empregado furta um pacote de bolacha ou
um danoninho do estabelecimento do empregador, a empresa lhe aplica a penalidade máxima de dispensa por justa
causa e isso é reconhecido como lícito pela jurisprudência", comparou o juiz.
Foi realizada a perícia técnica, tendo o perito concluído que o trabalhador faz jus à percepção do adicional, em grau
médio, no período em que atuou como soldador. O valor do adicional, neste caso, é de 20% sobre o salário mínimo.
"Registro que andou bem o reclamante em não mais querer trabalhar para uma empresa que desrespeita a
legislação e não cumpre com as obrigações trabalhistas que lhe cabem, tendo agido corretamente ao postular a
rescisão indireta do contrato de trabalho", considerou o
magistrado. (Processo nº 0000975-55.2011.5.18.0002)
Lara Barros
Divisão de Comunicação Social
FONTE: TRT 18ª Região - Goiás - Últimas Notícias - 10/01/2012 - http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101163.pdf
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