quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

ICMS/RJ-Taxa de Serviços Estaduais ano de 2012

Publicada no D.O.E. de 28.12.2011, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra T - Taxas de Serviços Estaduais
 
PORTARIA SUACIEF N.º 019 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
 
 
 
 
Divulga os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2012.
 
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ n.º 465, de 21 de dezembro de 2011, que fixou em R$ 2,2752 (dois reais, dois mil setecentos e cinquenta e dois décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2012,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2012 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei n.º 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2011
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente

 

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

42,76

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

42,76

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

42,76

1.1.4 -  de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

42,76

1.2 -  concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

2.138,14

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.496,70

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

2.993,40

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

4.276,28

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

5.772,99

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

2.138,14

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

427,62

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

21,38

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

128,28

1.6 - baixa de inscrição estadual

128,28

1.7 - reativação de inscrição estadual

320,72

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

96,21

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

192,43

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

96,21

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

4.276,28

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

74,83

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

64,14

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

42,76

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

128,28

2 - Comunicação de:

 

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

427,62

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

128,28

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

320,72

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

106,90

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

128,28

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

42,76

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

256,57

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

427,62

4.3 - realização de perícia

2.138,14

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

641,44

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

96,21

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

106,90

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

-

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo R$ 21,38 (vinte e um reais e trinta e oito centavos) e limite máximo R$ 641,44 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). 

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

 

OBSERVAÇÕES

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

 

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

25,66

2 - Processo policial de ação privada

 

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

38,49

3 - Perícia procedida no interesse das partes

427,63

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos,  produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

1.069,07

5 - Explosivos

 

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

641,44

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

641,44

6 - Licença para emprego de produtos químicos

641,44

7 - Fogos de artifício

 

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

641,44

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

641,44

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

42,76

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

 

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

641,44

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

1.069,07

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.710,52

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

2.565,77

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

4.276,29

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

6.414,43

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

8.552,58

9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol  mecanizado e similares

748,35

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

748,35

9.4 - prados de corridas

5.345,36

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

53.453,62

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria  e  de  apostas  de   loteria esportiva, loto e similares

962,17

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

3.421,03

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

962,17

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

962,17

10 - Vistoria de autorização

 

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

502,46

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

1.004,93

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.175,98

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

9.693,53

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância  dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

3.635,07

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

9.693,53

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

18.175,37

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

24.233,81

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

30.292,27

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

 

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.1.1 - área construída, até 50 m2

21,38

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

53,45

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

64,14

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

85,53

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

106,91

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

128,29

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.2.1 - área construída, até 50 m2

42,76

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

64,14

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

128,29

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

359,21

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

470,39

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

598,68

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

1.069,07

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

1.282,89

13 - Armas

 

13.1 - registro, por ano

427,63

13.2 - licença para porte, por ano

641,44

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

641,44

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

641,44

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

427,63

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

106,91

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

 

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

4.276,29

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

6.414,43

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

641,44

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

641,44

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

641,44

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

641,44

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

641,44

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

213,81

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

2.138,14

15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

213,81

15.11 - expedição de carteira de vigilante

38,49

15.12 - expedição de declaração ou certidão

106,91

15.13 - autorização para porte de arma

641,44

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

 

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

96,22

2 - mudança ou inclusão de categoria

96,22

3 - Expedição de documentos de habilitação

96,22

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

96,22

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

96,22

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

64,14

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

96,22

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

641,44

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

320,72

5 - Veículos

 

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

96,22

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e  licenciamento de veículos

96,22

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

115,46

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

38,49

5.5 - cancelamento de prontuário

96,22

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

106,91

5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

41,11

5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

14,09

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

96,22

5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

96,22

5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

96,22

5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

138,98

5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

96,22

5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

192,43

5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

96,22

5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

940,78

5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

213,81

5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

427,63

5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

106,91

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

42,76

5.21 - inspeção técnica de veículo

96,22

5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

96,22

5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

96,22

5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

20,55

5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

7,05

5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

115,10

5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

57,55

5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

18,79

5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor

9,40

5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas

35,23

5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor

17,62

6 - Credenciamento

 

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

128,29

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

267,27

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

96,22

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

96,22

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

128,29

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

128,29

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

96,22

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

29,93

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

21,49

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN. 

2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/09.

 

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

1.069,07

1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

3.207,22

1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

2.138,14

1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

1.069,07

1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

1.069,07

1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em  medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

1.4.1 - de empresas de grande porte

5.345,36

1.4.2 - de empresas de médio porte

3.207,22

1.4.3 - de empresas de pequeno porte

2.138,14

1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

1.5.1 - de empresas de grande porte

8.552,58

1.5.2 - de empresas de médio porte

5.345,36

1.5.3 - de empresas de pequeno porte

3.207,22

1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

1.069,07

1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

1.7.1 - de empresas de grande porte

5.345,36

1.7.2 - de empresas de médio porte

3.207,22

1.7.3 - de empresas de pequeno porte

2.138,14

1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

1.8.1 - de empresas de grande porte

5.345,36

1.8.2 - de empresas de médio porte

3.207,22

1.8.3 - de empresas de pequeno porte

2.138,14

1.9  - laboratórios e postos de coleta

 

1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

855,26

1.9.2 - postos de coleta

213,81

1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

427,63

1.11 - serviços de hemoterapia

 

1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

1.603,61

1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

748,35

1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

6.414,43

1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

4.276,29

1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

2.138,14

1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

427,63

1.14 - prótese dentária

320,72

1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

427,63

1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

 

1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

1.496,70

1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

748,35

1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

427,63

1.18 - banco de leite humano

64,14

1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

748,35

1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

106,91

1.21 - hidroterápico e saunas

748,35

2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

106,91

3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

 

3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

962,17

3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

962,17

3.3 - análise biológica

1.603,61

3.4 - análise toxicológica

1.603,61

3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

181,74

4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

4.1 - com armazenamento

1.069,07

4.2 - sem armazenamento

748,35

5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.496,70

6 - Registro de livro

85,53

7 - Registro de certificado

64,14

8 - Visto em alteração contratual

64,14

9 - Cadastro de alimento

1.069,07

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

10.1 - de empresas de grande porte

4.276,29

10.2 - de empresas de médio porte

2.138,14

10.3 - de empresas de pequeno porte

1.069,07

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

85,53

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

12.1 - de empresas de grande porte

2.138,14

12.2 - de empresas de médio porte

1.069,07

12.3 - de empresas de pequeno porte

534,54

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

213,81

13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

13.2.1 - de empresas de grande porte

1.069,07

13.2.2 - de empresas de médio porte

641,44

13.2.3 - de empresas de pequeno porte

213,81

13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

213,81

13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

13.4.1 - de empresas de grande porte

1.069,07

13.4.2 - de empresas de médio porte

641,44

13.4.3 - de empresas de pequeno porte

213,81

13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

13.5.1 - de empresas de grande porte

1.496,70

13.5.2 - de empresas de médio porte

1.069,07

13.5.3 - de empresas de pequeno porte

427,63

13.6 -  industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

427,63

13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

13.7.1 - de empresas de grande porte

1.069,07

13.7.2 - de empresas de médio porte

641,44

13.7.3 - de empresas de pequeno porte

213,81

13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

13.8.1 - de empresas de grande porte

1.069,07

13.8.2 - de empresas de médio porte

641,44

13.8.3 - de empresas de pequeno porte

213,81

13.9 - laboratórios e postos de coleta

 

13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

213,81

13.9.2 – postos de coleta

213,81

13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

213,81

13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

 

13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

213,81

13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

213,81

13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

13.12.1 - de empresas de grande porte

1.069,07

13.12.2 - de empresas de médio porte

641,44

13.12.3 - de empresas de pequeno porte

213,81

13.13 - serviços ou clínicas odontológicas

213,81

13.14 – prótese dentária

213,81

13.15 – médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

213,81

13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

 

13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

213,81

13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

213,81

13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

213,81

13.18 - banco de leite humano

64,14

13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

213,81

13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

13.21 - hidroterápicos e saunas

213,81

13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

213,81

13.23 - empresas de transporte de pacientes

isento

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. 

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária. 

III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) 

 

ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

705,59

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

181,74

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

96,22

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

181,74

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de  recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

5.1 - até 100 km

470,39

5.2 - acima de 100 até 300 km

748,35

5.3 - acima de 300 até 500 km

1.069,07

5.4 - acima de 500 km

1.389,79

 

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

 

1.1 - atividades industriais

 

1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP

598,68

1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI

983,55

1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.069,07

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

1.069,07

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

1.496,70

1.1.6 - de porte médio na vigência da LO

1.924,33

1.1.7 - de porte grande na vigência da LP

2.565,77

1.1.8 - de porte grande na vigência da LI

3.902,11

1.1.9 - de porte grande na vigência da LO

5.345,36

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

4.917,73

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

6.842,06

1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO

8.552,58

1.2 - atividades de extração mineral

 

1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP

1.336,34

1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI

2.009,86

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

2.672,68

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

673,52

1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI

1.004,93

1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO

1.336,34

1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP

331,41

1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI

502,46

1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO

673,52

1.3 - atividades não industriais

 

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

598,68

1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI

983,55

1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.069,07

1.3.4 - de porte médio na vigência da LP

1.004,93

1.3.5 - de porte médio na vigência da LI

1.432,56

1.3.6 - de porte médio na vigência da LO

1.860,19

1.3.7 - de porte grande na vigência da LP

2.138,14

1.3.8 - de porte grande na vigência da LI

3.677,61

1.3.9 - de porte grande na vigência da LO

4.383,20

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

1.4.1 - na vigência da LP

4.917,73

1.4.2 - na vigência da LI

6.842,06

1.4.3 - na vigência da LO

8.552,58

1.5 - laboratórios credenciados

 

1.5.1 - por parâmetro credenciado

171,05

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental. 

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental. 

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. 

 

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Cópia fotográfica

 

1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

25,66

1.2 - de tamanho maior, cada

51,32

1.3 - plantas e croquis, cada

106,91

2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

1.496,70

3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás,  por economia independente e  por visita subsequente à primeira

64,14

4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

299,34

5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

1.069,07

6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

149,67

7 - Exame e aprovação das contas das fundações

299,34

 

ANEXO VIII – VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

12,82

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

12,82

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

12,82

1.1.4 -  de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

12,82

1.2 -  concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

641,44

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

449,01

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

898,02

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1.282,88

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

1.731,89

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

641,44

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

128,28

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

21,38

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

38,48

1.6 - baixa de inscrição estadual

38,48

1.7 - reativação de inscrição estadual

96,21

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

28,86

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

57,72

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

28,86

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

1.282,88

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

22,44

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

19,24

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

12,82

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

38,48

2 - Comunicação de:

 

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

128,28

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

38,48

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

96,21

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

32,07

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

38,48

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

12,82

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

76,97

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

128,28

4.3 - realização de perícia

641,44

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

192,43

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

28,86

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

32,07

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

-

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo R$ 21,38 (vinte e um reais e trinta e oito centavos) e limite máximo R$ 641,44 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). 

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

 

OBSERVAÇÃO

Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

 

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