quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

DECRETO Nº 57.755, DE 24.01.2012 - DOE SP DE 25.01.2012

Regulamenta a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, que cria o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS e dá providências correlatas.
 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011, que cria o Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS.

 

Parágrafo único. As compras diretas de gêneros alimentícios a que alude o art. 4º da Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública, ocorrerão exclusivamente nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas em lei federal.

 

Art. 2º Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora a que alude o art. 3º da Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011, serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades relacionados nesse dispositivo legal e designados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

 

Parágrafo único. A participação nos trabalhos da Comissão Gestora a que se refere o caput deste artigo, sempre sem prejuízo das atribuições normais dos cargos ou funções ocupados pelos membros designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.

 

Art. 3º A Comissão Gestora de que trata o art. 2º deste decreto, se reunirá na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a sua constituição, o qual disporá sobre:

 

I - organização, gestão, forma de convocação e substituição de membro e periodicidade das reuniões;

 

II - apuração de valor de gêneros alimentícios para efeito de licitação, baseados nos preços praticados regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;

 

III - critérios para a destinação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011;

 

IV - regras para elaboração do edital da chamada pública prevista no dispositivo legal referido no inciso III deste artigo;

 

V - diretrizes para criação dos instrumentos de divulgação das ações do Programa.

 

Art. 4º Considera-se agricultor familiar, para os fins deste Programa, todo produtor rural do Estado de São Paulo que se enquadre nas condições do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

Art. 5º Para obter sua Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - DCONP o agricultor familiar deverá efetuar seu credenciamento junto aos escritórios da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP ou à Casa da Agricultura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, apresentando:

 

I - número de sua cédula de identidade - RG e de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como do cônjuge ou companheiro(a), agregados e eventuais empregados;

 

II - nota de produtor, licenças profissionais e carteiras de identificação, quando for o caso;

 

III - descrição e localização da propriedade ou do local em que exerce suas atividades;

 

IV - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP e Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, quando as possuírem;

 

§ 1º O agricultor familiar, assim como as associações e cooperativas, deverão solicitar, a cada 4 (quatro) anos, a renovação do credenciamento a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Caberá recurso do indeferimento de pedido de credenciamento, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do respectivo ato.

 

Art. 6º A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI emitirão somente uma Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - DCONP por unidade familiar.

 

Parágrafo único. Entende-se por unidade familiar, para fins deste decreto, aquela constituída pelo marido ou companheiro e mulher ou companheira, bem como pelos filhos e eventuais agregados(as) que explorem o mesmo estabelecimento rural sob as mais variadas condições de posse, sob gestão estritamente da família, além dos casos em que o estabelecimento seja explorado individualmente.

 

Art. 7º A Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - DCONP será elaborada em modelo único que conterá, além do brasão do Estado de São Paulo, os logotipos da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, e será lançada no sistema com número de ordem seqüencial.

 

Art. 8º A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI promoverão o registro dos agricultores e empreendedores familiares no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO da Secretaria da Fazenda, utilizando os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

 

Art. 9º Será disponibilizado mediante relatórios mensais, na página eletrônica do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, o valor empenhado para cada Cadastro de Pessoa Física - CPF credenciado.

 

Art. 10. Os órgãos e entidades referidos no art. 4º da Lei nº 14.591 , de 14 de outubro de 2011, deverão efetuar suas compras em conformidade com os fins previstos no Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS, mediante chamada pública.

 

Art. 11. O edital de chamada pública deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - descrição do(s) produto(s) a ser(em) adquirido(s) e respectiva quantidade, de forma clara, precisa e sucinta;

 

II - preço máximo a ser pago pela aquisição;

 

III - local, prazo de entrega e período de fornecimento;

 

IV - critérios de admissão do produtor;

 

V - forma e prazos de pagamento.

 

Parágrafo único. O edital da chamada pública será divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por meio da Internet, do Diário Oficial do Estado e de jornal de circulação local, regional ou estadual.

 

Art. 12. Na elaboração dos editais de chamada pública deverão ser observadas as minutas aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, com as adequações necessárias à efetiva execução do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS.

 

Art. 13. A Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM prestará, no âmbito de suas atribuições, assistência objetivando a otimização do Programa de que trata o art. 1º deste decreto.

 

Art. 14. Os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e de Agricultura e Abastecimento expedirão resolução conjunta contendo instruções complementares relacionadas ao Programa de que trata o art. 1º deste decreto.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

DOE SP DE 25.01.2012

FONTE: SESCON/SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=20367&page=0&section=13#

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