quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ICMS/ES - Alterações na Legislação - 18/09/2012 - Regulament​​​o do ICMS - DECRETO N.º 3111-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.143, com a seguinte redação:

 

"Art. 1.143.  A Sefaz e a PGE poderão celebrar termo de compensação para a extinção de créditos tributários relativos ao imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, observado o seguinte:

 

I - na hipótese de denúncia espontânea, o valor do imposto deverá estar regularmente declarado no Dief;

 

II - não serão objeto da compensação de que trata este artigo, os créditos tributários:

 

a) inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011; ou

 

b) objeto de parcelamento em curso;

 

III - para fins de extinção dos créditos tributários de que trata o caput:

 

a) os valores referentes ao imposto e sua atualização monetária poderão ser compensados por meio da utilização de saldos credores acumulados pelo próprio estabelecimento, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3.º, II, da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996; e

 

b) os valores referentes à penalidade pecuniária e sua atualização monetária, bem como os juros incidentes sobre o imposto, deverão ser pagos em quota única, exclusivamente em moeda corrente;

 

IV - o contribuinte que pretender celebrar o termo de compensação previsto neste artigo deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

 

V - o requerimento a que se refere o inciso IV deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 4.º da Lei n.º 9.897, de 30 de agosto de 2012, e estar instruído com a declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos e que possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.

 

§ 1.º  Antes da celebração do termo de compensação, os processos administrativos fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 2.º  Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.

 

§ 3.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

 

§ 4.º  O termo de compensação, conforme modelo constante do Anexo XCIV, deverá ser celebrado no prazo de trinta dias contados da data da intimação realizada pela Sefaz ou pela PGE, e será assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

 

§ 5.º  Celebrado o termo de compensação:

 

I - o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias:

 

a) efetuar o pagamento dos valores a que se refere o inciso III, b;

 

b) emitir e apresentar à Sefaz ou à PGE, conforme o caso, nota fiscal de utilização de créditos acumulados, indicando, no corpo da nota, a expressão "Utilização de crédito acumulado, conforme Lei n.º 9.897, de 30 de agosto de 2012"; e

 

II - atendido o disposto no inciso I, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Fiscal, para verificação de regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à compensação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, remeter o processo à Gerência Tributária, para:

 

a) análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de compensação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e

 

b) atualização dos registros no SIT.

 

§ 6.º  A falta de atendimento às disposições contidas no § 5.º, I, implica desistência do contribuinte e autoriza a imediata rescisão do termo de compensação celebrado, independentemente de qualquer ato da Sefaz ou da PGE.

 

§ 7.º  A celebração do termo de compensação:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

II - não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - veda a utilização do crédito do imposto objeto da compensação, para fins de quaisquer outras modalidades ou natureza de compensação; e

 

IV - não confere qualquer direito à restituição de importâncias já pagas ou compensadas." (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCIV, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3111-R, DE 17  DE SETEMBRO DE 2012.

 

ANEXO XCIV

(a que se refere o art. 1.143 do RICMS/ES)

 

TERMO DE COMPENSAÇÃO

 

            Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2012, a .........................................................

 (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........................................................................................., e a empresa ................................................................., estabelecida ................................................................................., inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ............................................, neste ato representada por (nome e qualificação) ......................................................................, CPF n.º ..........................., estado civil .............................., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.897, de 30 de agosto de 2012, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPENSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

            CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de ......................................., constante do(a) (denúncia espontânea, auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ................................., datado(a) de ........ de ................. de .........., em nome do contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual será descontado, a título de compensação, valor equivalente ao montante do imposto devido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................

 

            CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do(a) (denúncia espontânea, auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ............................ e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

 

            CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE COMPENSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

            II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

            III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção do crédito tributário.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE COMPENSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE COMPENSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE COMPENSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

Vitória, ......... de ............... de 2012.

 

            ____________________________________________________

            Secretário de Estado da Fazenda ou    Procurador Geral do Estado

 

            ______________________________________

            Contribuinte ou representante legal da empresa

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 
FONTE: D.O. do Estado do Espírito Santo 30/08/2012

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