segunda-feira, 15 de outubro de 2012

ICMS/RJ - LEI Nº 6.331, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012

                    DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS TÊXTEIS, DE CONFECÇÕES E AVIAMENTOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.


      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2018, para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

§ 1º - A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.


§ 2º - Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.


§ 3º - O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo, criando uma filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (CNPJ de estabelecimento) e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.


§ 4º - Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser excluídas as transferências previstas no inciso III, do artigo 6º desta Lei, as devoluções de compras e as exportações para o exterior, e consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas somente as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo fixo.


§ 5º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o estabelecimento fabricante, optante do regime especial de que trata esta Lei, somente pode receber mercadoria de estabelecimento comercial por transferência, exclusivamente na hipótese em que a mercadoria devolvida seja, respectivamente, aquela que tenha sido, anteriormente, também enviada por transferência pelo primeiro.


§ 6º - Incluem-se no valor a ser recolhido, calculado nos exatos termos do parágrafo 4º deste artigo, todas as transferências de mercadorias, ainda que posteriormente devolvidas, realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o parágrafo 3º deste artigo.


§ 7º - Os estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no artigo 1º desta Lei, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.


§ 8º - Para o efeito do parágrafo 7º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.


§ 9º - É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.


§ 10 - No caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em Nota Fiscal própria, separada do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.

§ 11 - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.


§ 12 - No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.


§13 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

§ 14 - O preço de referência praticado a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, é aquele obtido pelo somatório das parcelas que compõe o custo da mercadoria produzida pelo estabelecimento fabricante acrescido de margem de valor agregado, relativa às operações subsequentes, até a operação de venda praticada com o consumidor final.


§ 15 – O preço de referência praticado a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, é, no momento da transferência, calculado, estimado ou presumido pelo contribuinte e contempla inclusive lucro.


§ 16 – O preço de referência, a que se refere o parágrafo 13 deste artigo, a ser utilizado para efeitos de fiscalização e verificação do limite de destaque do imposto na operação de transferência, de que trata o referido parágrafo, tem sua determinação efetiva a partir das operações de transferência ocorridas em determinado mês e as operações de venda a consumidor final da mercadoria transferida, integrante das respectivas transferências ou não.


§ 17 – O cálculo do preço de referência a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 e seguintes deste artigo, deve ser efetuado para cada item, adotando-se a média ponderada dos respectivos preços das vendas a consumidor final ocorridas no mesmo mês em que a transferência é realizada e, também, as realizadas no primeiro e segundo meses subsequentes, ou com a exclusão do segundo mês subsequente à transferência, se a quantidade vendida, excluído este, representar mais de 20% da quantidade transferida que permaneceu no Estado, ao término do mês de realização da transferência.

§ 18 – Após a transferência da mercadoria, do estabelecimento fabricante para estabelecimento comercial, no caso de inexistir preço a consumidor final nos três meses mencionados no parágrafo anterior, deve o contribuinte efetuar recolhimento de parcela adicional de imposto, no mesmo valor e condições estabelecidas no parágrafo seguinte.

§ 19 – No caso do destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, o estabelecimento fabricante fica obrigado ao recolhimento de valor, definitivo e não compensável, igual ao destaque do imposto constante do referido documento fiscal de transferência, sem prejuízo do recolhimento do ICMS de que trata o artigo 2º desta Lei.


§ 20 – O recolhimento de parcela adicional de imposto, de que trata o parágrafo 19, deverá ser efetuado em guia de recolhimento distinta, aplicando-se redução de 50%, se a referida parcela adicional for recolhida até o dia 10 do terceiro mês subsequente à transferência interna realizada em desacordo com a norma contida no parágrafo 13.


§ 21 – O eventual recolhimento de parcela adicional de imposto, de que trata o parágrafo 19, obriga o recolhimento, em separado, da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.


Art. 3º Na industrialização por encomenda de que trata o parágrafo 10, do artigo 2º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:

I – O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei deverá adquirir e enviar as matérias primas necessárias à industrialização por encomenda.


II – No caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização.


Parágrafo único. O disposto no inciso I não obriga o fornecimento de linha para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas eventualmente aplicadas.

Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.

Art. 5ºAo regime especial de benefício fiscal concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;


II- esteja com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;


III- tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.


Art. 6º Ao estabelecimento fabricante enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:


I - importação de fio, sintético ou não, e tecido, desde que o código deste não esteja contemplado no artigo 7º, desta Lei, e seja destinado ao processo de fabricação do adquirente, com a condição de que seja realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;

II - aquisição interna de matéria prima, embalagem e demais insumos, além de materiais secundários, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;


III - transferência interna de mercadoria realizada entre estabelecimentos fabricantes, beneficiários desta Lei, vinculados a um mesmo CNPJ.


§ 1º - O imposto referente às operações citadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS.

§ 2º - O diferimento disposto no inciso II do caput deste artigo só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.


§ 3º - O estabelecimento industrial remetente, nas operações de saída destinadas ao estabelecimento fabricante, beneficiário desta Lei, realizadas com diferimento de que trata o parágrafo 2º deste artigo, não fica obrigado ao estorno dos créditos referentes à aquisição dos insumos necessários à sua produção.


§ 4º - O diferimento disposto no inciso I, do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta Lei, não se aplica às operações de importação de produtos acabados ou semi-acabados de qualquer natureza.


§ 5º - O imposto referente às operações citadas no inciso III, do caput deste artigo, fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento fabricante, vinculado ao mesmo CNPJ, calculado na forma prevista no artigo 2º desta Lei.


§ 6º - Eventual operação de venda de resíduo ou matéria prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento fabricante enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1º desta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.


§ 7º - O recolhimento do ICMS, de que trata o parágrafo 6º, deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, por operação, com vencimento na mesma data prevista para pagamento do ICMS de que trata o artigo 2º desta Lei, separadamente da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.


Art. 7º O diferimento disposto no inciso I, do caput do artigo 6º, não se aplica às operações de importação das mercadorias classificadas na posição, subposições e subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados abaixo.

I – Posição: 5806;

II – Subposição 1: 5209.3, 5211.5, 5513.2, 5513.4, 5514.2, 5514.4 e

III- Subitem: 5112.19.10, 5208.34.00, 5208.35.00, 5208.36.00, 5208.37.00, 5208.38.00, 5208.53.00, 5208.54.00, 5208.55.00, 5208.56.00, 5208.57.00, 5208.58.00, 5209.49.00, 5209.53.00, 5209.54.00, 5209.55.00, 5209.56.00, 5209.57.00, 5209.58.00, 5210.33.00, 5210.34.00, 5210.35.00, 5210.36.00, 5210.37.00, 5210.38.00, 5210.52.00, 5210.53.00, 5210.54.00, 5210.55.00, 5210.56.00, 5210.57.00, 5210.58.00, 5211.31.00, 5211.32.00, 5211.33.00, 5211.34.00, 5211.35.00, 5211.36.00, 5211.37.00, 5211.38.00 5211.49.00, 5212.13.00, 5212.15.00, 5212.23.00, 5212.25.00, 5407.42.00, 5407.44.00, 5407.73.00, 5407.74.00, 5407.93.00, 5407.94.00, 5516.32.00, 5516.34.00, 5516.43.00, 5801.36.00 e 5806.20.00.

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos códigos das mercadorias listadas neste artigo.

Art. 8º
Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento fabricante que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.

§ 1º - A restrição contida no caput deste artigo não se aplica quando a referida operação, realizada pelo estabelecimento fabricante a consumidor final, não contribuinte do imposto, for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hoteleiro, hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos mencionados estabelecimentos.


§ 2º - A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à repartição fiscal a qual estiver jurisdicionada, na Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.


§ 3º - A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o parágrafo 1º.


§ 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º do artigo 2º, a empresa que exerça atividade prevista no artigo 1º e que, na entrada em vigor desta Lei, possua estabelecimentos já beneficiários de regime de tributação equivalente ao previsto no caput do artigo 2º, fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, do cumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, para a fruição dos benefícios desta Lei pelos referidos estabelecimentos.

Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento fabricante, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ocorrer a saída por alienação, transferência ou para utilização por terceiros de tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:


I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;

II - operação interna, pela qual o estabelecimento fabricante, adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a venda da mercadoria ou, na hipótese de outras saídas, o preço de aquisição.

Art. 10 O incentivo fiscal a que refere a presente Lei somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Parágrafo único Fica facultada a aplicação do disposto no parágrafo 13, do artigo 2º, para as transferências realizadas antes da vigência desta Lei, a partir do mês de julho de 2012, se realizadas, efetivamente, nos limites estabelecidos pela presente Lei.

Art. 11 A empresa que possua estabelecimento fabricante que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:

I - fornecer, por meio eletrônico ou não, anualmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia, Indústria e Serviços, nos moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão, relativos a informações econômicas e/ou fiscais vinculadas aos períodos de fruição do benefício fiscal e


II - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;


Art. 12 O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a consequente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, se praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, relativo a fato gerador ocorrido após a vigência desta Lei, ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

§ 1º – Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhar proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, nas hipóteses previstas no caput, ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização que, após análise, submeterá à decisão do Secretário de Estado de Fazenda.


§ 2º – Da decisão do Secretário de Estado de Fazenda cabe recurso à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída conforme Decreto nº 34.784, de 05 de fevereiro de 2004.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2012.


SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

FONTE: ALERJ - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/0a29ad80df03e61983257a6400702103?OpenDocument

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