segunda-feira, 15 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 368, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA

RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras

pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de

locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de

material não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Sujeitam-se

à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social (Cofins), as importâncias pagas ou creditadas

por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação

de serviços constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº

6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF

nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999

(RIR/99), art. 647

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA

RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras

pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de

locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de

material não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o

PIS/PASEP. Sujeitam-se à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição

para o PIS/Pasep, as importâncias pagas ou creditadas por

pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços

constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº

6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF

nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999

(RIR/99), art. 647.

 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA

RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras

pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de

locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de

material não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido - CSLL. Sujeitam-se à retenção, pela fonte

pagadora, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as

importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas

jurídicas pela prestação de serviços constantes do art. 30 da Lei

nº 10.833, de 2003.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº

6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF

nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999

(RIR/99), art. 647.

 

FONTE: D.O.U. 15/10/2012 – Página 27 – Seção 1

Nenhum comentário:

Postar um comentário