ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de
material não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Sujeitam-se
à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), as importâncias pagas ou creditadas
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação
de serviços constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº
6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF
nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/99), art. 647
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de
material não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o
PIS/PASEP. Sujeitam-se à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição
para o PIS/Pasep, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços
constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº
6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF
nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/99), art. 647.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de
material não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL. Sujeitam-se à retenção, pela fonte
pagadora, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços constantes do art. 30 da Lei
nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº
6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF
nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/99), art. 647.
FONTE: D.O.U. 15/10/2012 – Página 27 – Seção 1
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