ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins.
EMENTA: O valor decorrente de desconto no pagamento do ICMS
devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de
que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, constitui receita tributável
que deve integrar a base de cálculo da Cofins apurada sob o regime
não cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS:§ 6º do art. 150 da Constituição Federal de
1988; incisos I, IV e VI do art. 97 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; e Parecer Normativo CST nº112, de
1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O valor decorrente de desconto no pagamento do ICMS
devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de
que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, constitui receita tributável
que deve integrar a base de cálculo da Contribuição do PIS/Pasep
apurada sob o regime não cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS:§ 6º do art. 150 da Constituição Federal de
1988; incisos I, IV e VI do art. 97 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo CST nº 112,
de 1978.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO
FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA
DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS
devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de
que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com
a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à
implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando
como subvenção para investimento, devendo ser computada
na determinação da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer
Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO
FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA
DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS
devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de
que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com
a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à
implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando
como subvenção para investimento, devendo ser computada
na determinação do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer
Normativo CST nº 112, de 1978.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
FONTE: D.O.U. 11/10/2012 – Página 25 – Seção 1
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