quinta-feira, 11 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 41, DE 1o- DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins.

 

EMENTA: O valor decorrente de desconto no pagamento do ICMS

devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial

e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de

que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, constitui receita tributável

que deve integrar a base de cálculo da Cofins apurada sob o regime

não cumulativo.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS:§ 6º do art. 150 da Constituição Federal de

1988; incisos I, IV e VI do art. 97 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);

art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; e Parecer Normativo CST nº112, de

1978.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: O valor decorrente de desconto no pagamento do ICMS

devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial

e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de

que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, constitui receita tributável

que deve integrar a base de cálculo da Contribuição do PIS/Pasep

apurada sob o regime não cumulativo.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS:§ 6º do art. 150 da Constituição Federal de

1988; incisos I, IV e VI do art. 97 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);

art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo CST nº 112,

de 1978.

 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

 

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO

FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA

DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.

A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS

devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial

e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de

que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com

a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à

implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando

como subvenção para investimento, devendo ser computada

na determinação da base de cálculo da CSLL.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer

Normativo CST nº 112, de 1978.

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO

FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA

DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.

A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS

devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial

e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de

que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com

a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à

implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando

como subvenção para investimento, devendo ser computada

na determinação do lucro real.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer

Normativo CST nº 112, de 1978.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe
 

FONTE: D.O.U. 11/10/2012 – Página 25 – Seção 1

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