quinta-feira, 16 de maio de 2013

DECRETO No 8.003, DE 15 DE MAIO DE 2013

Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
dos Estados Unidos da América para o In-
tercâmbio de Informações Relativas a Tri-
butos, firmado em Brasília, em 20 de mar-
ço de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e os
Estados Unidos da América firmaram, em Brasília, em 20 de março
de 2007,o Acordo para o Intercâmbiode Informações Relativas a
Tr i b u t o s ;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo
por meio do Decreto Legislativo no 211, de 12 de março de 2013; e
Considerandoqueo Acordo entrou em vigor para a Re-
pública Federativa doBrasil, no plano jurídico externo,em 19 de
março de 2013, nos termos de seu Artigo XII;
DECRETA :
Art. 1o Fica promulgado o Acordo entre oGoverno da Re-
pública Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, fir-
mado em Brasília, em 20 de março de 2007, anexo a este Decreto.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos
que possam resultar em revisão do Acordo,ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio na-
cional, nos termos do inciso I do  caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
 
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA PARA O INTERCÂMBIO
DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América,
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América ("as Partes")
desejam estabelecer os termos e condições destinados a regular o
intercâmbio de informações relativas a tributos,
As Partes acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objeto do Acordo
As Partes assistir-se-ão medianteo intercâmbio de infor-
mações que possam serpertinentes para a administração eo cum-
primento de suas leis internas concernentes aos tributos visados por
este Acordo, inclusive informações que possam ser pertinentes para a
determinação, lançamento, execução ou cobrança de tributos em re-
lação a pessoassujeitas a tais tributos, ou paraa investigação ou
instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza
criminal. As Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de infor-
mações a pedido conforme o Artigo V e por outras formas conforme
acordado pelas autoridades competentes segundo o Artigo X, em
conformidade com os termos deste Acordo.
ARTIGO II
Jurisdição
O intercâmbio de informaçõesserá efetuado consoante este
Acordo pelaautoridade competente da parterequerida independen-
temente de a pessoa a quem as informações se referem, ou de quem
as detém, ser residente ou nacional de uma Parte.
ARTIGO III
Tributos Visados
1.O presente Acordoaplicar-se-á aos seguintes tributos es-
tabelecidos pelas Partes:
a) no caso dos Estados Unidos da América:
i) impostos federais sobre a renda;
ii) impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma;
iii) impostos federais sobre heranças e doações; e
iv) impostos federais sobre o consumo;
b) no caso da República Federativa do Brasil:
i)impostode rendadapessoafísicae dapessoajurídica
(IRPF e IRPJ, respectivamente);
ii) imposto sobre produtos industrializados (IPI);
iii) imposto sobre operações financeiras (IOF);
iv) imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);
v) contribuição para o programa de integração social (PIS);
vi)contribuição socialparaofinanciamento daseguridade
social (COFINS); e
vii) contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
2.O presenteAcordoaplicar-se-átambém aquaisquertri-
butos idênticosou substancialmentesimilares estabelecidosapós a
data da assinatura do Acordo, seja em adição aos tributos existentes,
sejaem suasubstituição, seasPartes assimconcordarem. Aau-
toridade competente de cada Parte notificará a outra de modificações
na legislação que possam afetar as obrigações daquela Parte conforme
consta deste Acordo.
3. Este Acordo não se aplicará na medida em que uma ação
ou procedimento relativo a tributos por ele visados estiver prescrito
segundo a legislação da Parte requerente.
4.Opresente Acordonãoseaplicaráa tributosdecom-
petência dos estados, municípios ou outras subdivisões políticas, ou
possessões de uma Parte.
ARTIGO IV
Definições
 
1. No presente Acordo:
-"autoridade competente"significa,paraa RepúblicaFe-
derativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita
FederaleparaosEstadosUnidos daAmérica,oSecretáriodoTe-
souro ou seu representante, ou seus representantes autorizados;
- "questões tributárias de natureza criminal" significa ques-
tões tributárias envolvendo conduta intencional penalmente imputável
sob as leis penais da Parte requerente;
-"leis penais"significatodasas leiscriminaisdefinidas
como tais na lei doméstica, independentemente de estarem contidas
em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais;
- "informação" significa qualquer fato, declaração, documen-
to ou registro, sob qualquer forma;
- "medidas para coletar informações" significa procedimentos
judiciais, regulatórios, criminais ou administrativos que possibilitem à
Parte requerida obter e fornecer as informações solicitadas;
- "informações sujeitas a privilégio legal" significa informa-
çõeshábeisarevelarcomunicações confidenciaisentreclienteepro-
curador, advogadoou outro representantelegal admitido,quando tais
comunicações tenham o propósito de buscar ou fornecer orientação le-
gal ou de serem usadas em procedimentos legais em curso ou futuros;
- "nacional" significa:
a) no caso dos Estados Unidos da América, qualquer pessoa
física que seja um cidadão ou nacional dos Estados Unidos da Amé-
ricaeuma pessoa,distintadapessoafísica,cuja condiçãocomotal
decorra dasleis em vigor nosEstados Unidos da Américaou em
qualquer subdivisão política deste;
b) no caso da República Federativa do Brasil, qualquer pes-
soafísica quepossua anacionalidade brasileirae qualquerpessoa
jurídica ouqualquer outra entidadecoletiva cuja condiçãocomo tal
decorra das leis em vigor na República Federativa do Brasil;
-"pessoa" significaumapessoafísica, umasociedadeou
qualquer outro conjunto ou grupo de pessoas;
- "Parte requerida" significa a Parte, neste Acordo, solicitada a
fornecer ou que tenha fornecido informações em resposta a um pedido;
-"Parte requerente"significaaParte, nopresenteAcordo,
que apresenteum pedidode informações ouque tenharecebido in-
formações da parte requerida;
- "tributo" significa qualquer tributo visado pelo presente Acordo.
2. Para os fins de determinação da área geográfica em que se
possa exercer a jurisdição para obrigar à produção de informações, o
termo "EstadosUnidos daAmérica" significaos EstadosUnidos da
América, incluindo Porto Rico, as Ilhas Virgens, Guam, e qualquer
outra possessão ou território dos Estados Unidos da América.
3. Qualquer termo não definido no presente Acordo, a menos
que ocontexto requeira deoutra formaou que asautoridades com-
petentes acordem um significado comum segundo os dispositivos do
Artigo X, teráo significado que lhe for atribuídopela legislação da
Parte que aplicar o Acordo, prevalecendo o significado atribuído ao
termo pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que
lhe atribuam outras leis dessa Parte.
ARTIGO V
Intercâmbio de Informações a Pedido
1.A autoridadecompetentedaParte requeridadeveráfor-
necer, a pedido da Parte requerente, informações para os fins men-
cionados no Artigo I. Tais informações deverão ser intercambiadas
independentemente de a Parte requerida delas necessitar para pro-
pósitostributáriosprópriosoude acondutasobinvestigaçãocons-
tituir crime de acordo com as leis da Parte requerida, caso ocorrida
em seu território. A autoridade competente da Parte requerente deverá
formularum pedidode informaçõescom baseneste Artigoapenas
quando impossibilitada de obter as informações solicitadas por outros
meios,excetoquando orecursoatais meiosacarretardificuldades
desproporcionais.
2. Se as informações em poder da autoridade competente da
Parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento
ao pedido de informações, a Parte requerida deverá recorrer a todas as
medidas relevantes para coletar informações a fim de fornecer à Parte
requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida
não necessitar de tais informações, naquele momento, para seus pró-
prios fins tributários. Privilégios concedidospelas leis e práticas da
Parterequerentenão serãoaplicáveispelaParte requeridanoaten-
dimento a um pedido e a resolução de tais questões será uma prer-
rogativa da Parte requerente.
3. Caso especificamente solicitado pela autoridade compe-
tente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida
deverá, na extensão permitida por suas leis internas:
a)especificar horaelocalpara atomadadedepoimentos oua
exibição de livros, documentos, registros e outros elementos materiais;
b) submeter a juramento a pessoa física que esteja depondo ou
exibindo livros, documentos, registros e outros elementos materiais;
c) permitirque representantes da autoridadecompetente da
Parte requerente (i.e., funcionários do governo) estejam presentes nas
dependências da administração tributária da Parte requerida durante a
etapa pertinente de uma fiscalização e analisem documentos, registros
e outros dados relevantes relacionados a tal fiscalização;
d) permitir que os funcionários presentes tenham a opor-
tunidade de formular perguntas, por intermédio da autoridade exe-
cutante do pedido, à pessoa que esteja depondo ou exibindo livros,
documentos, registros e outros elementos materiais;
e) obter livros, documentos eregistros originais e não al-
terados, e outros elementos materiais, inclusive, mas não limitados a,
informações de posse de bancos, outras instituições financeiras, e
qualquer pessoa, inclusive representantes e fiduciários, atuando na
condição de agente ou fiduciário;
f)obter ouproduzircópias autênticasecorretas delivros,
documentos e registros originais e não alterados;
g) determinar a autenticidade de livros, documentos, registros
eoutroselementosmateriais,e fornecercópiasautenticadasdere-
gistros originais;
h)questionar apessoaque exibeoslivros, documentos,re-
gistros e outroselementos materiais sob a ótica dopropósito e da
maneira pelos quais o item exibido é ou foi mantido;
i) permitir que a autoridade competente da Parte requerente
apresente questões escritas a serem respondidas pela pessoa que exibe
os livros, documentos, registros e outros elementos materiais rela-
cionados ao item exibido;
j) obterinformações referentes à propriedadede empresas,
parcerias, fideicomissos, fundações e outras pessoas, informações em
relaçãoatodas aspessoasmencionadasemuma cadeiadepro-
priedade; no caso dos fideicomissos, informações acerca dos ins-
tituidores, fiduciários ebeneficiários, e, no casodas fundações, in-
formações sobre os instituidores, membros do conselho e benefi-
ciários. Além disso, o presente Acordo não cria uma obrigação para
as Partes de obter ou fornecer informações sobre a propriedade em
relação a empresas com ações negociadas publicamente ou fundos ou
esquemas públicos de investimento coletivo, a não ser que tais in-
formações possamser obtidassem ocasionardificuldades despro-
porcionais;
k) praticarqualquer outro atoque nãoviole as leisou não
destoe da prática administrativa da Parte requerida;
l) atestar que os procedimentos solicitados pela autoridade
competentedaParte requerenteforamseguidosou queosproce-
dimentos solicitados não puderam ser seguidos, com uma explicação
da alternativa adotada e o motivo para tal.
4.Qualquerpedido deinformaçõesfeitopor umaPartede-
verá conter omaior grau de especificidade possível.Em todos os
casos, os pedidos deverão especificar, por escrito, o seguinte:
a)aidentidadedo contribuintecujaresponsabilidadetri-
butária ou penal está em questão;
b) o período de tempo a que se referem as informações requeridas;
c) a natureza das informações requeridas e a forma pela qual
a Parte requerente preferiria recebê-las;
d) os motivos que levam a crer que as informações so-
licitadas podem ser pertinentes para a administração e o cumprimento
dalegislação tributáriada parterequerente, comrelação àpessoa
identificada na alínea (a) deste parágrafo;
e) namedida dopossível, o nomee endereçode qualquer
pessoaque seacredite estarnaposse oucontrole dasinformações
solicitadas;
f) uma declaração quanto à possibilidade de a Parte re-
querentepoderobter efornecerasinformações solicitadascasoum
pedido similar fosse formulado pela Parte requerida;
g)uma declaraçãode queaParte requerentese utilizoude
todos os meios razoáveis disponíveis em seu próprio território a fim
de obter as informações, exceto quando isso daria origem a difi-
culdades desproporcionais.

ARTIGO VI
Fiscalizações Tributárias no Exterior

1.Por meio de solicitaçãoapresentada com razoável an-
tecedência, uma Parte poderá solicitar que a outraParte permita a
entradade funcionáriosdaParte requerentenoterritório daParte
requerida,nos limitespermitidos pelasleisinternas, afim deen-
trevistar pessoas físicas e examinar registros, com o consentimento
prévio, por escrito, das pessoas envolvidas. A autoridade competente
da parte requerente deverá notificar a autoridade competente da Parte
requeridadahora elocaldapretendidareunião comaspessoas
envolvidas.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a
autoridade competente da Parte requerida poderá permitir que re-
presentantes da autoridade competenteda Parte requerente acom-
panhem uma fiscalização no território da Parte requerida.
3. Se o pedido mencionado noparágrafo 2 for atendido, a
autoridadecompetente daParterequeridaresponsável pelafiscaliza-
ção deverá, o quanto antes, notificar a autoridade competente da Parte
requerenteda horaelocal dafiscalização,ofuncionário daParte
requerida responsável pela condução da fiscalização, e os procedi-
mentos e condições estabelecidos pela Parte requerida para a condução
da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização
serão tomadas pela Parte requerida, responsável pela fiscalização.
ARTIGO VII
Possibilidade de Recusar um Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência:
a)quandoo pedidonãoforfeitoem conformidadecomo
presente Acordo;
b)quandoa Parterequerentenãotiver utilizadotodosos
meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações,
excetoquando orecursoa taismeiosocasionar dificuldadesdes-
proporcionais; ou
c) quando a revelação das informações requeridas for con-
trária ao interesse público da Parte requerida.
2. O presente Acordo não deverá impor a uma Parte qualquer
obrigação:
a) de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, nem
reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou
profissional ou processo comercial, desde que as informações descritas
no Artigo V, parágrafo 3, alínea "e", não sejam, unicamente em razão
daquele fato, tratadas como um segredo ou processo comercial;
b) de tomar medidas administrativas em desacordo com suas
leis e práticas administrativas; ou
c)de fornecerinformaçõessolicitadaspela Parterequerente
para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo da legislação
tributária da Parte requerente, ou qualquer exigência conexa, que
discriminaria um nacional da Parte requerida. Um dispositivo da
legislação tributária, ou uma exigência conexa, será considerado dis-
criminatório comrespeito aum nacional daParte requeridase for
diverso ou mais oneroso relativamente a um nacional da Parte re-
querida do que em relação a um nacional da Parte requerente nas
mesmas circunstâncias. Para os fins do período precedente,um na-
cional da Parte requerente sujeito à tributação da renda mundial não
seencontra nasmesmas circunstânciasdeum nacionalda Partere-
querida não sujeitoa tal tributação. As disposiçõesdesta alínea não
deverão serinterpretadas nosentido deimpedir ointercâmbio de
informações relativamente a tributos impostos pelo Governo da Re-
pública Federativado Brasilou o Governodos EstadosUnidos da
América sobre os lucros de filiais ou os juros excessivos de uma filial
ou sobre o rendimento de prêmios de seguros de estrangeiros.
3. Um pedido de informações não deverá ser recusado sob a
alegação deque a responsabilidadetributária que embasao pedido
está sendo questionada pelo contribuinte.
4. A Parterequerida não estará obrigada aobter e fornecer
informações que a Parte requerente estaria impossibilitada de obter
emcircunstâncias similaressob suaspróprias leispara ofim dead-
ministração/cumprimento de suas próprias leis tributárias ou em res-
posta a um pedido válido da Parte requerida sob o presente Acordo.
ARTIGO VIII
Confidencialidade
1. Quaisquer informações recebidas pela Parte requerente sob
o presente Acordo deverão ser tratadas como confidenciais e poderão
serreveladas apessoas ouautoridades (inclusivetribunais eórgãos
administrativos) na jurisdição da Parte requerente envolvida com o
lançamento ou cobrança dos tributos visados por este Acordo, com a
execução ou instauração de processos versando sobre esses mesmos
tributos, ou com a decisão de recursos em relação a tais tributos, ou
aórgãos desupervisão, eapenasna medidanecessária paraque
aquelas pessoas, autoridades ou órgãos de supervisão exerçam suas
respectivas atribuições.Tais pessoas ou autoridadesdeverão utilizar
tais informações apenas para tais propósitos. As informações poderão
serreveladasem procedimentospúblicosdostribunais ouemde-
cisões judiciais.As informações nãopoderão ser reveladaspara ne-
nhuma outra pessoa, entidade, autoridade ou qualquer outra jurisdição
sem o consentimento expresso, por escrito, da Parte requerida.
2. Qualquer obrigação da Parte requerente, sob sua legislação
interna, originária do uso por ela de informações fornecidas sob este
Acordo será de sua exclusiva responsabilidade.
ARTIGO IX
Custos
A menos que as autoridades competentes das Partes acordem
deforma diversa,os custosordinários incorridosna prestaçãoda
assistênciadeverãoser arcadospelaParterequeridae oscustosex-
traordinários incorridos na prestação da assistência deverão ser su-
portados pela Parte requerente.
ARTIGO X
Procedimento Amigável
1. As autoridades competentes deverão adotar e implementar
os procedimentos necessários para facilitar a implementação deste
Acordo,inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações
que promovam o uso mais eficaz possível das informações.
2.Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes
relativamente à implementação ou interpretação do presente Acordo,
as autoridades competentes respectivas deverão envidar seus maiores
esforços para resolver a questão por mútuo consenso.
ARTIGO XI
Procedimento de Assistência Mútua
Se as autoridades competentes de ambas asPartes considera-
rem apropriado, poderão concordar em compartilhar conhecimentos téc-
nicos,desenvolver novastécnicasdeauditoria, identificarnovasáreas
de descumprimento de obrigações e estudá-las de forma conjunta.
ARTIGO XII
Entrada em Vigor
O presenteAcordo entrará emvigor quando cadaParte tiver
notificado à outra por escrito da finalização dos procedimentos internos
necessários para tal. O Acordo produzirá efeitos a partir de sua entrada
em vigor para os pedidos feitos na ou após a data de entrada em vigor,
independentemente do período fiscal a que se relacionar o assunto.
ARTIGO XIII
Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por
qualquer das Partes.
2. Qualquerdas Partes poderádenunciar esteAcordo me-
dianteavisoescritodedenúncia. Adenúnciatornar-se-áeficazno
primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de três meses con-
tado da data de recebimento do aviso de denúncia pela outra Parte.
3.Se umaParte denunciareste Acordo,não obstantetal
denúncia, ambas as Partes permanecerãoobrigadas a cumprir o dis-
postono ArtigoVIII comrelação aquaisquer informações obtidas
sob este Acordo.
Em testemunho do que,os abaixo assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília,em duplicata,nas línguas portuguesa e
inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em20 de
março de 2007.
 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
_____________________________
PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA:
____________________________
 
FONTE: D.O.U. 16/05/2013 - Seção 1 - Páginas 5 e 6
 

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