Institui crédito presumido da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS na venda
de álcool, inclusive para fins carburantes;
altera a Lei nº10.865, de30 de abril de
2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de2005, para dispor sobre incidência das
referidas contribuições na importação e so-
bre a receita decorrente da venda no mer-
cado interno de insumos da indústria quí-
mica nacional que especifica,e dá outras
providências.
(Publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2013,
Seção 1, página 1)
No art.5º, na parte que altera o§ 15do art.8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, onde se lê:
"§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados
à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado des-
tinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, ben-
zeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais
petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Impor-
tação são de, respectivamente:"
Leia-se:
"§15.Na importação de etano,propano, butano,naftape-
troquímica,condensado destinado a centrais petroquímicas,eteno,
propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e
de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem
utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PA-
SEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:"
No art. 6º, na parte que altera o inciso I do parágrafo único do
art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, onde se lê:
"I - às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas
de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais
petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de
eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno;"
Leia-se:
"I-às vendas de etano,propano,butano,condensado,e
correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino
para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na
produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno;"
No art. 6º, na parte que altera o inciso II do parágrafo único do
art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, onde se lê:
"II - às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, bu-
tadieno, orto-xileno,benzeno, tolueno,isopreno e paraxileno para
centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na pro-
dução de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno, polipro-
pileno, polivinilcloreto - PVC, poliésteres, e óxido de eteno."
Leia-se:
"II- às vendas de eteno, propeno,buteno, butadieno,orto-
xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias quí-
micas para serem utilizados como insumo produtivo."
No art. 6º, na parte que insere o § 1º do art. 57-A na Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, onde se lê:
"§1ºO saldo de créditos apurados pelas centrais petro-
químicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá,
nos termos e prazos fixados em regulamento:"
Leia-se:
"§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petro-
químicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá,
nos termos e prazos fixados em regulamento:"
FONTE: D.O.U. 16/05/2013 – Seção 1 – Página 23
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