quinta-feira, 16 de maio de 2013

MEDIDA PROVISÓRIA No - 613, DE 7 DE MAIO DE 2013 - RETIFICAÇÃO

Institui crédito presumido da Contribuição

para o PIS/PASEP e da COFINS na venda

de álcool, inclusive para fins carburantes;

altera a Lei nº10.865, de30 de abril de

2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro

de2005, para dispor sobre incidência das

referidas contribuições na importação e so-

bre a receita decorrente da venda no mer-

cado interno de insumos da indústria quí-

mica nacional que especifica,e dá outras

providências.

(Publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2013,

Seção 1, página 1)

No art.5º, na parte que altera o§ 15do art.8º da Lei nº

10.865, de 30 de abril de 2004, onde se lê:

"§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados

à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado des-

tinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, ben-

zeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais

petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da

Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Impor-

tação são de, respectivamente:"

Leia-se:

"§15.Na importação de etano,propano, butano,naftape-

troquímica,condensado destinado a centrais petroquímicas,eteno,

propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e

de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem

utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PA-

SEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:"

No art. 6º, na parte que altera o inciso I do parágrafo único do

art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, onde se lê:

"I - às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas

de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais

petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de

eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,

tolueno, isopreno e paraxileno;"

Leia-se:

"I-às vendas de etano,propano,butano,condensado,e

correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino

para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na

produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,

tolueno, isopreno e paraxileno;"

No art. 6º, na parte que altera o inciso II do parágrafo único do

art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, onde se lê:

"II - às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, bu-

tadieno, orto-xileno,benzeno, tolueno,isopreno e paraxileno para

centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na pro-

dução de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno, polipro-

pileno, polivinilcloreto - PVC, poliésteres, e óxido de eteno."

Leia-se:

"II- às vendas de eteno, propeno,buteno, butadieno,orto-

xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias quí-

micas para serem utilizados como insumo produtivo."

No art. 6º, na parte que insere o § 1º do art. 57-A na Lei nº

11.196, de 21 de novembro de 2005, onde se lê:

"§1ºO saldo de créditos apurados pelas centrais petro-

químicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º

da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá,

nos termos e prazos fixados em regulamento:"

Leia-se:

"§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petro-

químicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º

da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá,

nos termos e prazos fixados em regulamento:"


FONTE: D.O.U. 16/05/2013 – Seção 1 – Página 23

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