quinta-feira, 16 de maio de 2013

ICMS/RJ - Resolução SEFAZ Nº 630 DE 14/05/2013

Dispõe sobre a Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ) do ano-base 2012, estabelece normas gerais para a apuração do Valor Adicionado (VA) e para a fixação dos Índices de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (IPM) para o exercício de 2014, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/070/148/2013,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM

Seção I

DECLAN-IPM

Subseção I

Do Documento e da Obrigação

Art. 1º. A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso I e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Parágrafo Único. A partir do ano-base 2012, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração de Informações Socioeconômica e Fiscais - DEFIS, por força do disposto no art. 66 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, de acordo com o previsto no art. 37 da mesma Resolução, alterada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012.

Art. 2º. A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, com inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.

§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000;

b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;

c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.

§ 2º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal".

§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.

Subseção II

Da Elaboração e Entrega

Art. 3º. A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela versão 3.2.0.0 do programa gerador, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na página da DECLAN-IPM, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis no mesmo endereço, por meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor.

§ 1º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br.

§ 2º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da declaração.

§ 3º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a fim de ajudar os usuários na digitação dos dados.

§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste art. não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º deste artigo.

§ 5º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ.

§ 6º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e a entrega da DECLAN-IPM - Manual de Instruções de Preenchimento, sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores informações, o auxílio dos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua jurisdição.

§ 7º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores a 2012 até a publicação de novas regras, respeitadas as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base.

Art. 4º. A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes casos:

I - se a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;

III - se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;

IV - se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;

V - se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:

I - se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada a declaração;

II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá:

a) comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4º; ou

b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV do art. 4º.

§ 2º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.

Subseção III

Dos Quadros da DECLAN-IPM

Art. 5º. A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas exclusivamente aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.

Art. 6º. O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", a fim de informar:

I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;

II - o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone;

III - o representante legal, com nome e telefone; e

IV - o contabilista, com nome e telefone.

Parágrafo Único- O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.

Art. 7º. O contribuinte que esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, em qualquer período do ano-base, deverá preencher também os seguintes quadros:

I - quadro "QUESTIONÁRIO": o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e às situações informadas;

Il - quadro "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e de prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período do ano-base, independentemente do tipo de atividade por ele exercida;

III - quadro "RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS": destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V;

IV - quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às informações econômico-fiscais previstos no § 1º; e

V - quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2º.

§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deste art. deverá preencher também o quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS" nas situações em que tenha havido no estabelecimento:

a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;

b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;

c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;

d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;

e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;

f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;

g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;

h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS;

i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;

j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;

k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante;

l) estoques próprios de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão; e/ou

m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização.

§ 2º O contribuinte a que se refere o caput deste art. preencherá ainda o quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO" nas seguintes situações:

a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final;

b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;

c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais;

d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;

e) na distribuição de energia elétrica;

f) na geração de energia elétrica;

g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;

h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;

i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;

j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; e/ou

k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.

Art. 8º. O preenchimento do quadro "RECEITA BRUTA MENSAL" é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica a que se refere o art. anterior ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores.

Parágrafo Único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais e não operacionais.

Art. 9º. O quadro "VALOR ADICIONADO APURADO" não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2º do art. 3º.

Parágrafo único. A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990.

Art. 10º. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM:

I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO";

II - "QUESTIONARIO";

III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES"; e

IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.

Subseção IV

Da DECLAN-IPM de Baixa

Art. 11º. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste art. junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2012 e a de Baixa do exercício 2013 apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional.

Subseção V

Da DECLAN-IPM Retificadora

Art. 12º. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:

a) NORMAL: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; e

b) RETIFICADORA: toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.

§ 2º O disposto no § 1º deste art. aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

Seção II

Da DEFIS-COMPLEMENTAR-RJ

Subseção I

Da Base Legal para Criação do Documento

Art. 13º. Com base no disposto no art. 67 da Resolução CGSN nº 94/2011, fica instituída a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, conforme leiaute constante do Anexo Único à Resolução.

Parágrafo único. A DEFIS-C-RJ complementará as informações da DEFIS e do PGDAS-D entregues à Receita Federal do Brasil no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

Subseção II

Do Documento e da Obrigação

Art. 14º. A DEFIS-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 1º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste art. no que concerne ao preenchimento da declaração e ao respectivo prazo de entrega.

§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DEFIS-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado DEFIS Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DEFIS-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ.

Subseção III

Da DEFIS-C-RJ Retificadora

Art. 15º. A DEFIS-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:

a) NORMAL: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DEFIS;

b) RETIFICADORA: toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DEFIS, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º Os erros ou omissões constatados em DEFIS-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.

§ 2º O disposto no § 1º deste art. aplica-se, também, no caso da retificação de DEFIS-C-RJ entregue no momento da Baixa.

Seção III

Das Penalidades

Art. 16º. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008.

§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e de documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade.

§ 2º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.

§ 3º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

§ 4º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos § § 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 17º. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da DEFIS-C-RJ, da DEFIS, do PGDAS-D e da declaração do Microempreendedor Individual - MEI.

§ 1º As informações relativas à DEFIS, ao PGDAS-D e à declaração do MEI serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil.

§ 2º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os § § 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

Art. 18º. O valor adicionado do Estado - VAE e o dos Municípios - VAM utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os § § 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte - VAC, obtido através das informações prestadas nas declarações referidas no art. anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.

§ 1º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios;

§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DEFIS mais recente, que constar na base de dados da SEFAZ, obtida da Receita Federal do Brasil, e, se houver, da DEFIS-C-RJ mais recente associada à correspondente DEFIS.

§ 3º Serão computadas, além disso, as informações do PGDAS-D mais recente, que constar da base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DEFIS-CRJ e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.

§ 5º Serão computadas na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DEFIS-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 23.

§ 6º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração.

Art. 19º. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no art. 9º, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário.

§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado será zero.

§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.

§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 9º, o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.

§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado total do município.

Art. 20º. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos da DEFIS, do PGDAS-D e da declaração do MEI obtidos junto à RFB de forma a obedecer ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. II da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

§ 1º Para fins da apuração referida no caput, os valores relativos à distribuição de receita por município serão obtidos da DEFIS e os valores de receita bruta do ICMS serão obtidos do PGDAS-D.

§ 2º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ, será considerado de forma consolidada na apuração do valor adicionado total do município.

Art. 21º. A CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DEFISC-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.

§ 1º Somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas à DEFIS e à DEFIS-C-RJ utilizadas na apuração do valor adicionado.

§ 2º Os relatórios referidos no caput deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.

§ 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado e dará origem a um processo administrativo.

§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional.

§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município a incluir em recurso apresentado nos termos do art. 23 e desde que venha a ser provido.

§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 23.

CAPÍTULO III

DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Seção I

Do Cálculo do IPM

Art. 22º. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DEFIS-C, da DEFIS, da declaração do MEI e do PGDAS-D e do cálculo do IPM, de acordo com:

I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e

II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007.

§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.

§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.

§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 19.

Seção II

Do IPM Provisório

Art. 23º. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 9º andar, Centro, ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF.

§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM, na DEFIS-C, na DEFIS e no PGDAS-D, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração.

§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM, de DEFIS-C, de DEFIS e de PGDAS-D recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado.

§ 4º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput.

§ 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no parágrafo 11, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

§ 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

Seção III

Do IPM Definitivo

Art. 24º. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.

Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 25º. A SUACIEF, por intermédio da CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da DEFIS-C bem como da obtenção de informações sobre a DEFIS, a declaração do MEI e o PGDAS-D junto à Receita Federal do Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM.

Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26º. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º desta Resolução, a partir da versão do programa gerador.

Art. 27º. Os contribuintes que em determinado período de 2012 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar a DEFIS com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros.

Art. 28º. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2012 observará os seguintes prazos:

I - DECLAN-IPM Normal: até 14 de junho de 2013;

II - DECLAN-IPM Retificadora: até 21 de junho de 2013.

Art. 29º. A apresentação da DEFIS-C-RJ ano-base 2012 observará os seguintes prazos:

I - DEFIS-C-RJ Normal: até 14 de junho de 2013;

II - DEFIS-C-RJ Retificadora: até 21 de junho de 2013.

§ 1º A apresentação da DEFIS-C-RJ estará associada à prévia apresentação da correspondente DEFIS.

§ 2º Os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ estarão condicionados à data da disponibilização dos arquivos da DEFIS pela RFB e à data da sua respectiva importação na base de dados da SEFAZ;

§ 3º Na hipótese do § 2º, de não constar na base de dados da SEFAZ a correspondente DEFIS, os prazos de entrega da DEFIS-CRJ serão prorrogados até 10 (dez) dias partir da data da importação da correspondente DEFIS na base de dados da SEFAZ.

Art. 30º. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como para resolver os casos omissos.

Art. 31º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2013

RENATO VILLELA

Secretario de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

LAYOUT DA DEFIS-COMPLEMENTAR-RJ (DEFIS-C-RJ)

DEFIS-COMPLEMENTAR-RJ (DEFIS-C-RJ)

Identificação da DEFIS-C-RJ

Protocolo de entrega:

Data/Hora de entrega:

Declaração Retificadora:

DEFIS complementada

Ano-Base (ano-calendário) da DEFIS

Nº - do Recibo da DEFIS:

Raiz do CNPJ da Empresa:

Data/Hora da transmissão da DEFIS:

CNPJ do Estabelecimento Principal da Empresa:

Razão Social:

Identificação do declarante

Nome do Responsável ou seu Representante Legal:

DDD:

Telefone:

Correio Eletrônico:

Nome do Contabilista:

DDD:

Telefone:

Informações complementares dos Estabelecimentos- RJ da DEFIS

CNPJ do Estabelecimento:

Inscrição Estadual RJ:

Importações destinadas a industrialização/comercialização:

 

FONTE: D.O.E./RJ - 16/05/2013

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