Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a
Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 787,
de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da
ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o
último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)
"Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no
art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa RFB
nº 787, de 19 de novembro de 2007.
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