quarta-feira, 8 de maio de 2013

MEDIDA PROVISÓRIA No- 613, DE 7 DE MAIO DE 2013

Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda

de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de

2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das

referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado

interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras

providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida

Provisória, com força de lei:

Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool,

inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não

cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá

descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de

apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de

venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º O crédito presumido de que trata o

caput poderá ser aproveitado

em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o

caput

será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31

de agosto de 2013:

a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico

de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos)

por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS;

II - a partir de 1º de setembro de 2013:

a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por

metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição

para o PIS/PASEP; e

b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos)

por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.

§ 3

o O crédito presumido não aproveitado em determinado

mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:

I - a operações que consistam em mera revenda de álcool; e

II - às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei

nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

§ 5º Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31

de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o

caput poderá optar

por regime especial em que:

I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas

serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e

um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais

e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente;

e

II - o crédito presumido de que trata o

caput poderá ser

apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II

do § 2º.
 

§ 6º A opção prevista no § 5º será irretratável.

Art. 2º Durante a vigência do regime especial de que trata §

5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei

nº 9.718, de 1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo

regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da

Lei nº 9.718, de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas

específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora

ou importadora do produto não optante pelo regime especial.

Art. 3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas

importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº

10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de

29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação desta Medida

Provisória, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,

relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada

a legislação aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável

à matéria.

Art. 4º A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para

fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa

da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar

créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro

produtor ou de outro importador.

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados

à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado

destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno,

benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas

por centrais petroquímicas para serem utilizados como

insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação

e da COFINS-Importação são de, respectivamente:

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e

dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos

anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e

2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para

os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro

inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores

ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por

cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os

fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

..............................................................................................." (NR)

Art. 6º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS

devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes

sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto

às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com

base nas alíquotas de:

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e

dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos

anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e

2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para

os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro

inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores

ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por

cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os

fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

Parágrafo único. O disposto no

caput
aplica-se também:

I - às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas

de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais

petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção

de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno,

benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

II - às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno,

orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para

centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na

produção de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno,

polipropileno, polivinilcloreto - PVC, poliésteres, e óxido de eteno."

(NR)

"Art. 57. ..................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender

a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada

na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, os

créditos de que trata o

caput
serão calculados mediante a aplicação

das alíquotas estabelecidas nos incisos do

caput do art. 56." (NR)

"Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições

dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do

parágrafo único do art. 56.

§ 1º O saldo de créditos apurados pelas centrais petroquímicas

na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º

da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013,

poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,

relativos a tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,

observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica

aplicável à matéria.

§ 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados

no

caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar

até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,

relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,

observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica

aplicável à matéria." (NR)

"Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às

centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa

da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito

presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção

de polietileno.

§ 1º O crédito presumido de que trata o

caput será estabelecido

com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no

mercado.

§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o

caput

será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente

a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro

cúbico de etanol.

§ 3º O crédito presumido de que trata o

caput poderá ser

utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A." (NR)

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º

da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

FONTE: D.O.U. 08/05/2013 - Seção 1 - Páginas 1 e 2

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