Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda
de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das
referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool,
inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de
venda no mercado interno do referido produto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o
caput poderá ser aproveitadoem relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o
caputserá determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31
de agosto de 2013:
a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico
de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos)
por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS;
II - a partir de 1º de setembro de 2013:
a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por
metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP; e
b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos)
por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.
§ 3
o O crédito presumido não aproveitado em determinadomês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - a operações que consistam em mera revenda de álcool; e
II - às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 5º Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31
de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o
caput poderá optarpor regime especial em que:
I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas
serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e
um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais
e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente;
e
II - o crédito presumido de que trata o
caput poderá serapurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II
§ 6º A opção prevista no § 5º será irretratável.
Art. 2º Durante a vigência do regime especial de que trata §
5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo
regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da
Lei nº 9.718, de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas
específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora
ou importadora do produto não optante pelo regime especial.
Art. 3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas
importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação desta Medida
Provisória, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada
a legislação aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável
à matéria.
Art. 4º A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para
fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar
créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro
produtor ou de outro importador.
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados
à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado
destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas
por centrais petroquímicas para serem utilizados como
insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação são de, respectivamente:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e
dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos
anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e
2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para
os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro
inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os
fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
..............................................................................................." (NR)
Art. 6º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto
às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com
base nas alíquotas de:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e
dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos
anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e
2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para
os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro
inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os
fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também:I - às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas
de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais
petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção
de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno,
orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para
centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na
produção de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno,
polipropileno, polivinilcloreto - PVC, poliésteres, e óxido de eteno."
(NR)
"Art. 57. ..................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender
a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada
na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, os
créditos de que trata o
caputdas alíquotas estabelecidas nos incisos do
caput do art. 56." (NR)"Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições
dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do
parágrafo único do art. 56.
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas centrais petroquímicas
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013,
poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados
no
caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizaraté o final de cada trimestre-calendário poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica
aplicável à matéria." (NR)
"Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às
centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito
presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção
de polietileno.
§ 1º O crédito presumido de que trata o
caput será estabelecidocom parâmetro nas oscilações de preço do etanol no
mercado.
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o
caputserá determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente
a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro
cúbico de etanol.
§ 3º O crédito presumido de que trata o
caput poderá serutilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
FONTE: D.O.U. 08/05/2013 - Seção 1 - Páginas 1 e 2
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