sexta-feira, 17 de maio de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No -35, DE 2 DE ABRIL DE 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUO-

TA. APURAÇÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA A SER APLICADA.

Como regra, conforme determinação contida no §3º do art. 15 da Lei

nº 10.865, de 2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS/Pa-

sep-Importação e da Cofins-Importação serão aquelas previstas no art.

2º caputdas Leis nºs10.637, de 2002,e 10.833, de2003, relativas,

respectivamente, ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativos. Assim, a

majoração da alíquota da Cofins-Importação não altera, a princípio, a

alíquota a ser utilizada para fins de apuração dos créditos decorrentes

do pagamento dessacontribuição, a qual, salvose houver expressa

determinação legal em contrário, será,nos termos da legislação vi-

gente, de 7,6%.


DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007; Lei nº 9.784, de

1999, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003,

art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº 12.715, de 2012,

art. 53.


JOSÉ CALOS SABINO ALVES

Chefe



FONTE: D.O.U. 17/05/2013 - Seção 1 - Página 117


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