ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUO-
TA. APURAÇÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA A SER APLICADA.
Como regra, conforme determinação contida no §3º do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS/Pa-
sep-Importação e da Cofins-Importação serão aquelas previstas no art.
2º caputdas Leis nºs10.637, de 2002,e 10.833, de2003, relativas,
respectivamente, ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativos. Assim, a
majoração da alíquota da Cofins-Importação não altera, a princípio, a
alíquota a ser utilizada para fins de apuração dos créditos decorrentes
do pagamento dessacontribuição, a qual, salvose houver expressa
determinação legal em contrário, será,nos termos da legislação vi-
gente, de 7,6%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007; Lei nº 9.784, de
1999, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº 12.715, de 2012,
art. 53.
JOSÉ CALOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 17/05/2013 - Seção 1 - Página 117
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