sexta-feira, 17 de maio de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No -36, DE 2 DE ABRIL DE 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUO-

TA. APURAÇÃO DE CRÉDITO-ALÍQUOTA A SER APLICADA.

REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃODE CONSULTA Nº 11,

SRRF07/DISIT, DE29/01/2013, PARA RETIFICARAS CONSI-

DERAÇÕES EXPENDIDAS NASUA FUNDAMENTAÇÃO E

EMENTA, SOBREA APLICAÇÃO TEMPORALDAS ALTERA-

ÇÕES INTRODUZIDASPELO ART. 53,DA LEI Nº12.715, DE

2012,RESULTADO DACONVERSÃODA MPNº563, de2012,

NAREDAÇÃO DO§21 DOARTIGO 8ºDA LEINº 10.865,DE

2004.INALTERADA, NOMÉRITO,ACONCLUSÃO DASOLU-

ÇÃOORA PARCIALMENTEREFORMADA,SOBRE AFORMA

DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. Apli-

ca-se apartir de 1º deagosto de 2012,data da entrada emvigor do

art.43, daMPnº 563,de2012,a alíquotade8,6% daCofins-

Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Ane-

xo à Leinº 12.546, de 2011. Comoregra, conforme determinação

contida no §3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, as alíquotas para

apuração do crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação

serão aquelas previstas no art. 2º caput das Leis nºs 10.637, de 2002,

e 10.833, de 2003, relativas, respectivamente, ao PIS/Pasep e à Cofins

não cumulativos. Assim, a majoração da alíquota da Cofins-Impor-

tação não altera, a princípio, a alíquota a ser utilizada para fins de

apuração dos créditos decorrentes do pagamento dessa contribuição, a

qual, salvo se houver expressa determinação legal em contrário, será,

nos termos da legislação vigente, de 7,6%.


DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº12.546, de 2011,art. 21;Lei nº

12.715, de 2012, arts. 53, 78 § 2º e 79, inc.II; Lei nº 10.865, de 2004,

arts. 8º,§ 21e 15,§ 3º;Decreto nº7.828, de2012; MPnº 563,de

2012, art.s 43 e 54, § 2º; Parecer PGFN/CAT/Nº 2220/2012.


JOSÉ CALOS SABINO ALVES

Chefe


FONTE: D.O.U. 17/05/2013 - Seção 1 - Página 117

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