ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUO-
TA. APURAÇÃO DE CRÉDITO-ALÍQUOTA A SER APLICADA.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃODE CONSULTA Nº 11,
SRRF07/DISIT, DE29/01/2013, PARA RETIFICARAS CONSI-
DERAÇÕES EXPENDIDAS NASUA FUNDAMENTAÇÃO E
EMENTA, SOBREA APLICAÇÃO TEMPORALDAS ALTERA-
ÇÕES INTRODUZIDASPELO ART. 53,DA LEI Nº12.715, DE
2012,RESULTADO DACONVERSÃODA MPNº563, de2012,
NAREDAÇÃO DO§21 DOARTIGO 8ºDA LEINº 10.865,DE
2004.INALTERADA, NOMÉRITO,ACONCLUSÃO DASOLU-
ÇÃOORA PARCIALMENTEREFORMADA,SOBRE AFORMA
DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. Apli-
ca-se apartir de 1º deagosto de 2012,data da entrada emvigor do
art.43, daMPnº 563,de2012,a alíquotade8,6% daCofins-
Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Ane-
xo à Leinº 12.546, de 2011. Comoregra, conforme determinação
contida no §3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, as alíquotas para
apuração do crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
serão aquelas previstas no art. 2º caput das Leis nºs 10.637, de 2002,
e 10.833, de 2003, relativas, respectivamente, ao PIS/Pasep e à Cofins
não cumulativos. Assim, a majoração da alíquota da Cofins-Impor-
tação não altera, a princípio, a alíquota a ser utilizada para fins de
apuração dos créditos decorrentes do pagamento dessa contribuição, a
qual, salvo se houver expressa determinação legal em contrário, será,
nos termos da legislação vigente, de 7,6%.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº12.546, de 2011,art. 21;Lei nº
12.715, de 2012, arts. 53, 78 § 2º e 79, inc.II; Lei nº 10.865, de 2004,
arts. 8º,§ 21e 15,§ 3º;Decreto nº7.828, de2012; MPnº 563,de
2012, art.s 43 e 54, § 2º; Parecer PGFN/CAT/Nº 2220/2012.
JOSÉ CALOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 17/05/2013 - Seção 1 - Página 117
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