sexta-feira, 17 de maio de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No -38, DE 2 DE ABRIL DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO.VALOR INFERIOR AOLIMITE PARA

RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF,

prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos

por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em

cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e

tomada isoladamente,o imposto apurado for igualou inferiora R$

10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora,

por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº

9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para

um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68

da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior

a R$ 10,00 (dez reais).


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput

e §1º.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO.VALOR INFERIOR AOLIMITE PARA

RECOLHIMENTOEM GPS.A dispensada retenção de 11%,pre-

vista no inciso I do art.120 da INRFB Nº 971, de2009, ocorre

quando o respectivo valor,em cada nota fiscal,for inferior ao valor

mínimo fixado para recolhimento em GPS.Uma vez dispensada a

retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido,

não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro

recolhimento na forma prevista no §1º do art. 398 da IN RFB nº 971,

de 2009.


DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 120, I e art.

398, caput e § 1º.


JOSÉ CALOS SABINO ALVES

Chefe


FONTE: D.O.U. 17/05/2013 - Seção 1 - Página 117

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