ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO.VALOR INFERIOR AOLIMITE PARA
RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF,
prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em
cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e
tomada isoladamente,o imposto apurado for igualou inferiora R$
10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora,
por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº
9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para
um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68
da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior
a R$ 10,00 (dez reais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput
e §1º.
EMENTA: RETENÇÃO.VALOR INFERIOR AOLIMITE PARA
RECOLHIMENTOEM GPS.A dispensada retenção de 11%,pre-
vista no inciso I do art.120 da INRFB Nº 971, de2009, ocorre
quando o respectivo valor,em cada nota fiscal,for inferior ao valor
mínimo fixado para recolhimento em GPS.Uma vez dispensada a
retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido,
não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro
recolhimento na forma prevista no §1º do art. 398 da IN RFB nº 971,
de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 120, I e art.
398, caput e § 1º.
JOSÉ CALOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 17/05/2013 - Seção 1 - Página 117
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