quinta-feira, 13 de junho de 2013

RESOLUÇÃO No - 4.223, DE 12 DE JUNHO DE 2013 (Banco Central do Brasil)

Estabelece os termos e as condições de financiamento
para a aquisição de móveis e eletrodomésticos pelo pú-
blico do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de junho de 2013,
com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei,
e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 9º do art. 6º da Lei nº 12.793,
de 2 de abril de 2013, e nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Medida Provisória
nº 620, de 12 de junho de 2013, resolveu:
Art. 1º Os recursos previstos no §3º do art. 6ºda Lei nº
12.793,de 2 de abril de 2013, e no §5º do art.2º da Medida
Provisória nº620, de 12de junhode 2013, destinados ao finan-
ciamento de bens de consumo duráveis, quando utilizados no fi-
nanciamento à aquisição de móveis e eletrodomésticos pelos be-
neficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que
trata a Lei nº 11.977,de 7 de julho de 2009, seguirão os termos e
condições estabelecidos no Anexo desta Resolução.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
 
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil
 
ANEXO
TERMOS ECONDIÇÕES PARAA CONCESSÃODE FI-
NANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO
DURÁVEIS PELOS BENEFICIÁRIOSDO PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA (PMCMV)
1. FINALIDADE
1.1Concessão de financiamento para aquisição de bens de
consumo duráveis aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha
Vida (PMCMV), por meio de operações de financiamento realizadas
pela Caixa Econômica Federal.
2. BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS
2.1Os beneficiários de todas as faixas de renda do
P M C M V.
3. CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE
3.1 Como critério de elegibilidade será observada a condição
de adimplência do beneficiário junto ao PMCMV.
4. CARACTERÍSTICAS DO FINANCIAMENTO
4.1Os financiamentos para aquisição de bens de consumo
duráveis terão as seguintes características:
I - limite de financiamento: até R$5.000,00 (cinco mil reais),
disponibilizados em cartão magnético;
II - prazo máximo definanciamento: até quarenta e oito
meses;
III - taxa de juros: cinco por cento ao ano;
IV -prazo para a realização da compra:o crédito estará
disponível por até doze meses, a contar da data da assinatura do
contrato;
V - local para a compra dos bens: estabelecimentos co-
merciais credenciados pela Caixa Econômica Federal.
5.BENS FINANCIÁVEIS E RESPECTIVOS VALORES
MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO
5.1 Serão financiados móveis e eletrodomésticos conforme
descrição a seguir:
I - Móveis:
a)Guarda roupa de até R$380,00(trezentos e oitenta
reais);
b) Cama de casal, com ou sem colchão, de até R$370,00
(trezentos e setenta reais);
c) Cama de solteiro, com ou sem colchão, de até R$320,00
(trezentos e vinte reais);
d) Mesa com cadeiras de até R$300,00 (trezentos reais);
e) Sofá de até R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
II - Eletrodomésticos:
a)Refrigerador de até R$ 1.090,00 (um mil e noventa
reais);
b)Fogão de até R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove
reais);
c)Lavadora de roupas automática de até R$ 850,00(oito-
centos e cinquenta reais);
d) TV Digital de até R$1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais);
e)Computador ou Notebook, com capacidade de acesso à
internet, de até R$1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais).
5.2 Os eletrodomésticos indicados nas alíneas "a", "b", "c" e
"d" acima deverão possuir eficiência energética "A" conforme in-
dicado em etiqueta do Programa Nacional de Conservação de Energia
Elétrica (Procel).
5.3 O estabelecimento comercial credenciado deverá faturar a
venda dos bens até os valores máximos de que trata o subitem 5.1.
6. PARTICIPANTES E  ATRIBUIÇÕES
6.1 As operações de financiamento objeto da presente Re-
solução serão realizadas pela Caixa Econômica Federal, à qual cabe:
I- estabelecer junto aos demais agentes operadores do
PMCMV acordos operacionais e de confidencialidade que permitam
as contratações da linha de financiamento dos bens de consumo
duráveis, observadas as disposições da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001;
II - credenciar os estabelecimentos fornecedores dos bens de
consumo duráveis,
III - verificar os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
IV - contratar as operações de financiamento;
V -acompanhar a adimplência dos contratos e mensurar a
inadimplência; e
VI - realizar a gestão operacional, a avaliação, o controle e o
acompanhamento dos financiamentos concedidos para a aquisição dos
bens financiados, verificando o cumprimento dos parâmetros e limites
ora estabelecidos.
6.2 A Caixa Econômica Federal poderá condicionar o cre-
denciamento dos estabelecimentos comerciais à concessão de des-
conto de, no mínimo, cinco por cento sobre o valor a ser faturado na
venda dos bens de que trata este Anexo, na forma a ser estabelecida
em contrato.
 
Fonte: D.O.U. 13/06/2013 - Seção 1 - Página 32

Nenhum comentário:

Postar um comentário